Município de Torres é impedido de cobrar IPTU de propriedade em APP
2006-07-06
A lei pode impor limitações ao direito de propriedade. Em contrapartida, é vedado tributar o proprietário que não pode dispor do bem. Com essas considerações, a 21ª Câmara Cível confirmou hoje (05/07) decisão que decretou a nulidade da execução fiscal movida pelo Município de Torres, objetivando cobrar IPTU em área de preservação ambiental permanente.
Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do recurso interposto pelo Município, a propriedade situa-se no Parque Estadual de Itapeva, em área de preservação permanente, de acordo com ofício da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam). O magistrado referiu que as fotografias demonstram tratar-se de imóvel não urbanizado.
A Constituição Federal, citou, define que o âmbito do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana, e o Código Civil enuncia os poderes do dono do imóvel, sendo seu direito utilizar o bem e dispor dele materialmente (demolir, reformar, etc.) ou juridicamente (alienar, gravar, etc.).
“A lei, todavia, pode impor limitações ao direito de propriedade, no interesse público, geral ou administrativo, como a proibição de demolir edificações, por seu valor histórico ou artístico, ou de construir, em área de preservação ambiental ou ecológica, como se dá no caso”, ilustrou. Afirmou ser contraditório “tributar o proprietário que nem assim é, e nem assim pode ser tido, por não dispor do imóvel em sua inteireza material e jurídica, por conta de limitação administrativa”.
Acompanharam o relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
(Informações do Tribunal de Justiça do Rs, 05/07/2006)
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=39022