Por Alacir Borges *
O Brasil perdeu ótima oportunidade de aprimorar uma de suas políticas
ambientais que afetam direta e decisivamente o setor produtivo. Em abril, o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão normativo, publicou a
Resolução nº 371 que deveria estabelecer "diretrizes aos órgãos ambientais para
o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controles de gastos de recursos
advindos da compensação ambiental, conforme a Lei 9.985 de 18 julho de 2000".
Deveria estabelecer tais parâmetros, mas o fez de forma vaga e incompleta, o
que gerou insatisfação em todos os setores empresariais cuja produção causa
significativo impacto ambiental. A ausência de uma metodologia legítima, que
defina valores razoáveis para pagamento de compensação ambiental em unidades de
conservação atribuída aos empreendimentos, é pauta de discussões, trabalhos e
ações judiciais há vários anos.
No que se refere à definição dos valores da compensação ambiental, ao contrário
do que se esperava, a Resolução não estabelece de modo seguro e objetivo os
parâmetros para que os órgãos licenciadores (federal, estadual e municipal) se
baseiem na aplicação da cobrança.
Historicamente, desde o surgimento da primeira resolução do Conama sobre a
questão, no setor de energia elétrica investe-se o índice de 0,5% sobre o valor
do empreendimento. Por exemplo, para uma hidrelétrica de porte médio, o valor
pode corresponder a aproximadamente R$ 15 milhões.
Entretanto, de forma unilateral em uma iniciativa sem força de lei, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) criou a
partir de 2002 uma metodologia de cálculo para a compensação ambiental. Órgão
licenciador, como o Ibama, não tem competência normativa, não cabe definir e,
sim, aplicar normas. Além de afetar a todos os empreendimentos construídos após
o ano 2000, tal metodologia resultou na variação excessiva de até 1.000% no
valor da compensação ambiental devida, gerando cobranças que chegaram a atingir
o patamar de 5% do valor do empreendimento.
Em função disso, no final de 2004, a Associação Brasileira de Concessionárias
de Energia Elétrica (ABCE) buscou a Justiça Federal para defender os direitos
de suas empresas associadas, que atendem a 90,5% dos consumidores brasileiros
de energia. Em janeiro de 2006, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região de
Brasília acatou mandado de segurança da ABCE e fixou em 0,5% a cobrança da
compensação ambiental. Essa decisão acabou sendo suspensa pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), porém é passível de recurso por parte da ABCE, que continuará
lutando, pois o ônus atribuído pela cobrança abusiva afetará, mesmo que
indiretamente, o consumidor da energia elétrica.
A Resolução mantém a subjetividade na definição da cobrança ao deixá-la ao
arbítrio do órgão licenciador e não fixar os parâmetros nem os limites máximos.
O percentual mínimo (0,5%) está há duas décadas definido em norma legal, mas
ainda permanece em aberto e sem decisão o limite máximo a respeito da cobrança,
como o caso da Resolução. O órgão licenciador ambiental passa a ter poderes,
embora como já dito, falta-lhe legitimidade para determinar os valores a serem
cobrados.
Outro ponto contraditório da cobrança da compensação ambiental aparece no texto
da Resolução. O artigo 15 diz que "o valor da compensação ambiental fica fixado
em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento
até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do
grau de impacto ambiental". Ora, se o Conama diz que não há metodologia para
definição de impacto, fica reconhecido publicamente, corroborando com a tese
da ABCE, que a atuação do Ibama desde 2002 com a variação do percentual de
cobrança é, além de irrazoável, ilegítima.
O setor elétrico não é contra a cobrança da compensação, ao contrário, sempre
cumpriu com suas obrigações. O que é necessário, entretanto, é a adoção de
critérios, e parâmetros claros, objetivos, razoáveis e definidos em lei.
* Alacir Borges é advogada e coordenadora do Comitê de Meio Ambiente
Gazeta Mercantil, 26/05/06.