Justiça Estadual deve julgar delitos contra a flora da Mata Atlântica
2006-05-25
Em recente julgamento, o TRF da 4ª Região decidiu que, inexistindo lesão direta
e específica a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, compete à Justiça Estadual processar e julgar
os crimes contra o meio ambiente, mesmo que a flora atingida integre a Mata
Atlântica e que caiba ao IBAMA a fiscalização dos recursos naturais.
Em recurso em sentido estrito interposto contra suposto infrator ambiental - que
teria cometido o crime previsto no at. 50 da Lei 9.605/98 e a contravenção
instituída pelo art. 26, "e", da Lei 4.771/65 - o Ministério Público Federal
sustentou que estava evidente a lesão a bem e interesse da União, uma vez que
os alegados delitos ambientais teriam sido praticados em área de floresta
inserida no ecossistema Mata Atlântica, considerada patrimônio nacional,
conforme disposto no art. 225, § 4º da CF.
O MP complementou que o ato praticado teria ofendido os interesses (serviços)
do IBAMA, tendo em conta ser a entidade autárquica órgão competente para
autorizar o desmatamento. Por isso, pugnou pelo processamente perante a Justiça
Federal.
Em face da controvérsia existente sobre o tema, o TRF4 entendeu que, tendo em
vista disposições constitucionais e o fato de não haver dispositivo legal
expresso quanto à competência para julgamento dos crimes ambientais, deve-se
atentar que a Justiça Federal só processará e julgará crime contra a flora
quando houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
Por exemplo, quando as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam
a território estrangeiro ou dele provenham, praias marítimas, mar territorial,
terrenos de marinha e terras ocupadas pelos índios, além dos delitos que ofendem
objetivamente interesse da União ou suas autarquias e empresas públicas.
Assim, o fato de a flora atingida integrar o bioma Mata Atlântica e de incumbir
ao Ibama a fiscalização, bem como o controle das autorizações para a prática
de qualquer atividade na referida área, não é suficiente para atrair a
competência do Juízo Federal, conforme precedentes também do Supremo Tribunal
Federal.
Por isso, é vital que o acusado de prática de delito ambiental contra a flora da
Mata Atlântica lance mão de defesa técnica, por advogado, para que também a
questão da competência para o seu julgamento seja analisada com propriedade.
Deve-se lembrar que é direito de qualquer cidadão ser julgado pela autoridade
judicial competente, direito este que, muitas vezes, pode ser ferido por falta
de defesa competente.
MP-RS, 23/05/06
http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/noticias/id7725.htm