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2006-05-22
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de dano ambiental ou ecológico acarretar dano moral, mas não admite que tal dano se refira a mais de uma pessoa. O entendimento da maioria dos ministros é não ser possível admitir-se o dano moral coletivo. A questão foi discutida em um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP) contra o município de Uberlância e contra a empresa Empreendimentos Imobiliários. O MP mineiro havia entrado com uma ação civil pública tentando paralisar a implantação de um oteamento e buscando reparação por danos causados ao meio ambiente, afora indenização em dinheiro a título de danos morais.

Como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais excluiu a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 50.000,00 para cada réu, o MP fez chegar o caso à análise do STJ. O entendimento do TJ foi que "dano moral é todo sofrimento causado ao indivíduo em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou a seus valores pessoais, portanto de caráter individual, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo do dano moral".

No recurso especial, o Ministério Público sustenta que o artigo 1º da Lei n. 7.347/85 prevê a possibilidade de que a coletividade seja sujeito passivo de dano moral. Argumenta a entidade que, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado difuso e pertencente à coletividade de maneira autônoma e indivisível, sua lesão "atinge concomitantemente a pessoa no seu status de indivíduo relativamente à quota-parte de cada um e, de forma mais ampla, toda a coletividade".

Segunda ainda o MP, o TJ reconheceu expressamente a ocorrência do dano ambiental, razão pela qual, acredita, não poderia negar o pedido de indenização por dano moral coletivo. O pedido é no sentido de ser restabelecida a decisão de primeiro grau, elevando-se o valor da indenização a título de dano moral coletivo para a importância de R$ 250 mil para cada recorrido.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso especial. No seu entender, o meio ambiente tem, atualmente, valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. O relator compreende que a nova redação dada à Constituição Federal quanto à proteção ao dano moral possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. Assim, restabelecia a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização.

O entendimento que prevaleceu na Turma, contudo, foi o do ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, o dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral. "Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da "transindividualidade" (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão", afirma. Citando a doutrina, o ministro explica que o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica.

"Ao contrário, portanto, do que afirma o recorrente (o MP) — segundo o qual o reconhecimento da ocorrência de dano ambiental implicaria necessariamente o reconhecimento do dano moral —, é perfeitamente viável a tutela do bem jurídico salvaguardado pela Constituição (meio ambiente ecologicamente equilibrado), tal como realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um dano moral", assevera. Além disso, o MP não indicou no que consistiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc. "Ora, nem toda conduta ilícita importa em dano moral, nem, como bem observou o acórdão recorrido, se pode interpretar o artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública de modo a ‘tornar o dano moral indenizável em todas as hipóteses descritas nos incisos I a V do artigo 1º da referida lei’", conclui.
(MP-RS, 19/05/06)
http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/noticias/id7671.htm

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