Dano moral deve se referir a uma única vítima, não à coletividade
2006-05-22
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a
possibilidade de dano ambiental ou ecológico acarretar dano moral, mas
não admite que tal dano se refira a mais de uma pessoa. O entendimento
da maioria dos ministros é não ser possível admitir-se o dano moral
coletivo. A questão foi discutida em um recurso do Ministério Público
de Minas Gerais (MP) contra o município de Uberlância e contra a
empresa Empreendimentos Imobiliários. O MP mineiro havia entrado com
uma ação civil pública tentando paralisar a implantação de um
oteamento e buscando reparação por danos causados ao meio ambiente,
afora indenização em dinheiro a título de danos morais.
Como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais excluiu a indenização por
danos morais fixada pela sentença em R$ 50.000,00 para cada réu, o MP
fez chegar o caso à análise do STJ. O entendimento do TJ foi que "dano
moral é todo sofrimento causado ao indivíduo em decorrência de
qualquer agressão aos atributos da personalidade ou a seus valores
pessoais, portanto de caráter individual, inexistindo qualquer previsão
de que a coletividade possa ser sujeito passivo do dano moral".
No recurso especial, o Ministério Público sustenta que o artigo 1º da
Lei n. 7.347/85 prevê a possibilidade de que a coletividade seja
sujeito passivo de dano moral. Argumenta a entidade que, sendo o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado difuso e
pertencente à coletividade de maneira autônoma e indivisível, sua lesão
"atinge concomitantemente a pessoa no seu status de indivíduo
relativamente à quota-parte de cada um e, de forma mais ampla, toda a
coletividade".
Segunda ainda o MP, o TJ reconheceu expressamente a ocorrência do dano
ambiental, razão pela qual, acredita, não poderia negar o pedido de
indenização por dano moral coletivo. O pedido é no sentido de ser
restabelecida a decisão de primeiro grau, elevando-se o valor da
indenização a título de dano moral coletivo para a importância de R$
250 mil para cada recorrido.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso
especial. No seu entender, o meio ambiente tem, atualmente, valor
inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de
garantia constitucional. O relator compreende que a nova redação dada
à Constituição Federal quanto à proteção ao dano moral possibilitou
ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano
extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. Assim,
restabelecia a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização.
O entendimento que prevaleceu na Turma, contudo, foi o do ministro
Teori Albino Zavascki. Para ele, o dano ambiental ou ecológico pode,
em tese, acarretar também dano moral. "Todavia, a vítima do dano moral
é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano
moral a idéia da "transindividualidade" (= da indeterminabilidade do
sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da
lesão", afirma. Citando a doutrina, o ministro explica que o dano
moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica.
"Ao contrário, portanto, do que afirma o recorrente (o MP) — segundo o
qual o reconhecimento da ocorrência de dano ambiental implicaria
necessariamente o reconhecimento do dano moral —, é perfeitamente
viável a tutela do bem jurídico salvaguardado pela Constituição (meio
ambiente ecologicamente equilibrado), tal como realizada nesta ação
civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a
restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um
dano moral", assevera. Além disso, o MP não indicou no que consistiria
o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc.
"Ora, nem toda conduta ilícita importa em dano moral, nem, como bem
observou o acórdão recorrido, se pode interpretar o artigo 1º da Lei
da Ação Civil Pública de modo a ‘tornar o dano moral indenizável em
todas as hipóteses descritas nos incisos I a V do artigo 1º da referida
lei’", conclui.
(MP-RS, 19/05/06)
http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/noticias/id7671.htm