Acusados de crime de poluição ambiental deverão ser julgados primeiro pelo Supremo
2006-05-08
O Juizado Especial Cível e Criminal de São José do Rio Preto (SP) não
deverá proferir decisão definitiva antes do julgamento final do Habeas
Corpus (HC) 88544, pelo Supremo. O relator do habeas, ministro
Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente a liminar requerida na ação
impetrada por L.C.B. e L.H.S.R., dirigentes da empresa Milenia Agro
Ciências, denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
por crime ambiental que provocou a morte de animais (artigo 54, Lei
9.605/98). A defesa pedia a retirada dos acusados do processo e a
suspensão do procedimento persecutório penal.
A decisão do ministro, no entanto, autoriza a realização da audiência
preliminar de transação penal dos denunciados, como também os demais
atos instrutórios que o Juizado julgar necessários.
O veículo conduzido pelo motorista denunciado transportava os
defensivos agrícolas de propriedade da empresa, caiu num barranco na
BR153 e derramou parte de sua carga no Córrego dos Macacos, no
município de São José do Rio Preto (SP). O derramamento dos produtos
químicos contaminou a água, causando a morte de vários tipos de
peixes, sendo considerado dano ambiental pelo MP.
Os advogados alegaram que os acusados não poderiam ser citados no
procedimento penal pelo fato de o acidente ter sido provocado pelo
motorista do caminhão, o que, supostamente, afastaria a culpabilidade
do proprietário da carga. Argumentam que os dirigentes estão sofrendo
constrangimento ilegal e que o crime só pode ser imputado ao causador
do acidente ou aos diretores da empresa transportadora.
Na decisão, o relator afirmou que “num primeiro exame dos autos, não
está evidenciada a plausibilidade do direito invocado, para que seja
determinado o sobrestamento do feito em trâmite perante o Juizado
Especial Criminal - 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio
Preto, ou mesmo para a retirada dos pacientes, no momento, do pólo
passivo da relação processual”.
Para Lewandowski, “na atual configuração constitucional, é possível,
em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica, segundo o
sistema da dupla imputação e em bases epistemologicamente diversas das
utilizadas tradicionalmente, sendo competência do Juízo de instrução
regular a análise de cada caso concreto”.
(Supremo Tribunal Federal,
04/05/06)