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2006-05-08
O Juizado Especial Cível e Criminal de São José do Rio Preto (SP) não deverá proferir decisão definitiva antes do julgamento final do Habeas Corpus (HC) 88544, pelo Supremo. O relator do habeas, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente a liminar requerida na ação impetrada por L.C.B. e L.H.S.R., dirigentes da empresa Milenia Agro Ciências, denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por crime ambiental que provocou a morte de animais (artigo 54, Lei 9.605/98). A defesa pedia a retirada dos acusados do processo e a suspensão do procedimento persecutório penal.

A decisão do ministro, no entanto, autoriza a realização da audiência preliminar de transação penal dos denunciados, como também os demais atos instrutórios que o Juizado julgar necessários.

O veículo conduzido pelo motorista denunciado transportava os defensivos agrícolas de propriedade da empresa, caiu num barranco na BR153 e derramou parte de sua carga no Córrego dos Macacos, no município de São José do Rio Preto (SP). O derramamento dos produtos químicos contaminou a água, causando a morte de vários tipos de peixes, sendo considerado dano ambiental pelo MP.

Os advogados alegaram que os acusados não poderiam ser citados no procedimento penal pelo fato de o acidente ter sido provocado pelo motorista do caminhão, o que, supostamente, afastaria a culpabilidade do proprietário da carga. Argumentam que os dirigentes estão sofrendo constrangimento ilegal e que o crime só pode ser imputado ao causador do acidente ou aos diretores da empresa transportadora.

Na decisão, o relator afirmou que “num primeiro exame dos autos, não está evidenciada a plausibilidade do direito invocado, para que seja determinado o sobrestamento do feito em trâmite perante o Juizado Especial Criminal - 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, ou mesmo para a retirada dos pacientes, no momento, do pólo passivo da relação processual”.

Para Lewandowski, “na atual configuração constitucional, é possível, em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica, segundo o sistema da dupla imputação e em bases epistemologicamente diversas das utilizadas tradicionalmente, sendo competência do Juízo de instrução regular a análise de cada caso concreto”.
(Supremo Tribunal Federal, 04/05/06)

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