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2006-05-05
No dia 06 de abril passado, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 5.746, do Governo Federal, regulamentando o Artigo 21 da Lei n° 9.985 - a chamada Lei do Snuc – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -, que dispõe sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN.

A medida foi recebida favoravelmente pelos principais interessados. “Finalmente, após longo tempo de espera, este decreto foi assinado”, disse a AmbienteBrasil o vice-presidente da Associação de Proprietários de Reservas Particulares do Mato Grosso do Sul – Repams -, Laércio Machado de Sousa. A entidade agrega os donos de 31 RPPNs, que totalizam 118.113 hectares de áreas protegidas em 16 municípios.

Laércio informa que, de modo geral, o decreto não criará problemas no Mato Grosso do Sul, onde as reservas já se sujeitam às regras impostas por essa legislação. “Cientes que as possíveis exigências seriam solicitadas, tomamos as precauções para que as RPPNs respeitassem todas as condicionantes possíveis das leis de criação federal e estadual”.

Mas, lembrando que não se pode agradar a todos, ele defende que os argumentos de ordem financeira, levantados por algumas associações e proprietários, devem ser levados em consideração. O problema está em um dos itens exigidos para a criação da RPPN - IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Segundo Laércio de Sousa, atender a obrigatoriedade do georreferenciamento é “realmente caro e difícil”.

enefícios das RPPNs
Mesmo com necessidade de ajustes negociáveis, o decreto que regulamenta as reservas particulares se constitui em um incentivo para que mais proprietários se agreguem à tarefa de conservar os recursos naturais presentes em suas terras.

Bernardo Brito, chefe do Programa de Gestão de Ecossistemas da Diretoria de Ecossistemas do Ibama, enumera algumas vantagens asseguradas pela criação de RPPNs: o direito de propriedade é preservado; consegue-se isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente à área criada como RPPN; há prioridade na análise dos projetos, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA – e preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola, junto às instituições oficiais de crédito, para projetos a serem implementados em propriedades que contiverem RPPN em seus perímetros. Além disso, abrem-se possibilidades de cooperação com entidades privadas e públicas na proteção, gestão e manejo da unidade.

Desta forma, as RPPNs não só contribuem para uma rápida ampliação das áreas protegidas no país, mas apresentam índices altamente positivos na relação custo/benefício.
(AmbienteBrasil, 04/05/06)

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