Justiça Federal condena tráficante pego na Rodoviária de Porto Alegre com 25 sagüis-estrela
2006-04-17
O Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da Vara Ambiental de Porto
Alegre, condenou um cidadão uruguaio a 5 anos e 30 dias de prisão, mais multa,
por crime contra a fauna ao ser preso em flagrante na Rodoviária de Porto
Alegre carregando duas pequenas gaiolas dentro de sacolas de viagem fechadas
contendo 25 sagüis na noite de 18/10/2005. Avisado por um passante, o soldado
da Brigada Militar Luiz Carlos Fonseca da Rosa efetuou a detenção.
Os animais, da espécie Callinthrix jacchus pertencem à fauna nativa brasileira.
Não havia qualquer licença para o transporte. O sentenciado deverá cumprir a
pena em regime inicial aberto, incabível a substituição condicional da pena.
O réu encontra-se detido preventivamente desde a data do fato e deverá apelar
preso porque não possui bons antecedentes.
A condenação ocorreu pelos artigos 29 da Lei dos Crimes Ambientais - Lei n°
9.605/98, transporte sem autorização agravado por maus tratos aos animais e
pelo fato de ter sido pego em flagrante à noite. Agravou também a pena o fato
de o condenado estar procurando vender os animais. O condenado de mais de 70
anos (nascido em 1931) foi absolvido da acusação de receptação pois, segundo o
juiz, não houve dissimulação ou ocultação de sua posse.
A competência da Justiça Federal para julgar o caso foi afirmada por se tratar
de tráfico internacional de animais silvestres. O preso foi encontrado com uma
passagem de ônibus para a cidade de Uruguaiana, na fronteira do Brasil com a
Argentina. Os sagüis-estrela não são oriundos do Rio Grande do Sul e a
operação ultrapassava as fronteiras de um único estado brasileiro. O IBAMA
também manifestou interesse no caso, pois é o órgão federal com competência
para autorizar ou permitir o transporte de animais na forma que vinha sendo
feita pelo condenado, tendo sido violada a esfera de polícia ambiental do
órgão.
Com a soma dos crimes imputados ao réus ultrapassou a competência da Justiça
Especial Criminal, aonde inicialmente tramitou a ação, o processo foi remetido
à Vara Ambiental.
O réu foi surpreendido pela Brigada Militar quando já estava pegando as
sacolas para embargar no ônibus para Uruguaiana. Os animais não apresentavam
qualquer identificação quanto à origem ou documentação que comprovassem
proveniência de criatórios autorizados.
Para o magistrado, o crime consumou-se. "(...) Embora o crime não tenha se
exaurido (o réu não chegou ao seu destino final com os animais, sendo preso
antes de embarcar no ônibus que para lá o conduziria), não há se falar em mera
tentativa de crime, mas crime consumado. Isso porque se deu o transporte de
animais (...)", afirmou.
Os animais valeriam R$ 2.500,00 que era o calculado pela entrega de 35 animais.
"Perguntado aonde teriam ficado os restantes dez sagüis, respondeu que
desapareceram no caminho", registrou o Juiz Federal em sua decisão. Conforme
declarou o Policial, "os animais estavam muito assustados e gritando devido às
condições em que estavam sendo transportados", considerou o magistrado para
penalizar por crime de maus-tratos. Os animais teriam vindo de Curitiba, de
carro, no mesmo dia do embarque para Uruguaiana.
Para o Juiz Federal Cândido, "não há dúvida que o crime se reveste de
gravidade, que deve influir na dosagem da pena - mesmo que o réu considere
esses animais abundantes no local de onde foram retirados, inclusive
comparando-os a pragas ".
Embora não tenha nenhuma condenação criminal definitiva por crime ambiental, o
reú "se mostra um infrator assíduo da legislação ambiental, seja no âmbito
administrativo, seja no âmbito criminal". O penalizado estaria relacionado com
a apreensão de seis canários amarelos, 44 canários boliviános e 32 râs do tipo
mono, feita pela Polícia Federal em ônibus que fazia a linha Uruguaiana-Porto
Alegre, do que resultou multado em R$ 38 mil. Também a mesma pessoa foi
denunciada criminalmente por introduzir no Brasil 94 pássaros silvestres e 89
tartarugas, já tendo sido expedida sentença condenatória; 180 cardeais foram
apreeendidos em poder do réu, noutra oportunidade, na mesma linha
Uruguaiana-Porto Alegre, e muito mais....
Não sendo definitiva a condenação, o nome do réu é omitido propositadamente da
notícia à pedido do Juízo Criminal que considera o disposto no inciso X do
art. 5° da Constituição Federal: são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação. O nome do réu não consta na
página inicial do andamento processual do processo na página da Justiça
Federal do Rio Grande do Sul. (www.jfrs.gov.br. Proc. n° 200571000358942)
(João Batista Santafé Aguiar, EcoAgência, 13/04/06)
http://www.ecoagencia.com.br/index.php?option=content&task=view&id=1536&Itemid=2