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2006-04-17
O Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da Vara Ambiental de Porto Alegre, condenou um cidadão uruguaio a 5 anos e 30 dias de prisão, mais multa, por crime contra a fauna ao ser preso em flagrante na Rodoviária de Porto Alegre carregando duas pequenas gaiolas dentro de sacolas de viagem fechadas contendo 25 sagüis na noite de 18/10/2005. Avisado por um passante, o soldado da Brigada Militar Luiz Carlos Fonseca da Rosa efetuou a detenção.

Os animais, da espécie Callinthrix jacchus pertencem à fauna nativa brasileira. Não havia qualquer licença para o transporte. O sentenciado deverá cumprir a pena em regime inicial aberto, incabível a substituição condicional da pena.

O réu encontra-se detido preventivamente desde a data do fato e deverá apelar preso porque não possui bons antecedentes.

A condenação ocorreu pelos artigos 29 da Lei dos Crimes Ambientais - Lei n° 9.605/98, transporte sem autorização agravado por maus tratos aos animais e pelo fato de ter sido pego em flagrante à noite. Agravou também a pena o fato de o condenado estar procurando vender os animais. O condenado de mais de 70 anos (nascido em 1931) foi absolvido da acusação de receptação pois, segundo o juiz, não houve dissimulação ou ocultação de sua posse.

A competência da Justiça Federal para julgar o caso foi afirmada por se tratar de tráfico internacional de animais silvestres. O preso foi encontrado com uma passagem de ônibus para a cidade de Uruguaiana, na fronteira do Brasil com a Argentina. Os sagüis-estrela não são oriundos do Rio Grande do Sul e a operação ultrapassava as fronteiras de um único estado brasileiro. O IBAMA também manifestou interesse no caso, pois é o órgão federal com competência para autorizar ou permitir o transporte de animais na forma que vinha sendo feita pelo condenado, tendo sido violada a esfera de polícia ambiental do órgão.

Com a soma dos crimes imputados ao réus ultrapassou a competência da Justiça Especial Criminal, aonde inicialmente tramitou a ação, o processo foi remetido à Vara Ambiental.

O réu foi surpreendido pela Brigada Militar quando já estava pegando as sacolas para embargar no ônibus para Uruguaiana. Os animais não apresentavam qualquer identificação quanto à origem ou documentação que comprovassem proveniência de criatórios autorizados.

Para o magistrado, o crime consumou-se. "(...) Embora o crime não tenha se exaurido (o réu não chegou ao seu destino final com os animais, sendo preso antes de embarcar no ônibus que para lá o conduziria), não há se falar em mera tentativa de crime, mas crime consumado. Isso porque se deu o transporte de animais (...)", afirmou.

Os animais valeriam R$ 2.500,00 que era o calculado pela entrega de 35 animais. "Perguntado aonde teriam ficado os restantes dez sagüis, respondeu que desapareceram no caminho", registrou o Juiz Federal em sua decisão. Conforme declarou o Policial, "os animais estavam muito assustados e gritando devido às condições em que estavam sendo transportados", considerou o magistrado para penalizar por crime de maus-tratos. Os animais teriam vindo de Curitiba, de carro, no mesmo dia do embarque para Uruguaiana.

Para o Juiz Federal Cândido, "não há dúvida que o crime se reveste de gravidade, que deve influir na dosagem da pena - mesmo que o réu considere esses animais abundantes no local de onde foram retirados, inclusive comparando-os a pragas ".

Embora não tenha nenhuma condenação criminal definitiva por crime ambiental, o reú "se mostra um infrator assíduo da legislação ambiental, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito criminal". O penalizado estaria relacionado com a apreensão de seis canários amarelos, 44 canários boliviános e 32 râs do tipo mono, feita pela Polícia Federal em ônibus que fazia a linha Uruguaiana-Porto Alegre, do que resultou multado em R$ 38 mil. Também a mesma pessoa foi denunciada criminalmente por introduzir no Brasil 94 pássaros silvestres e 89 tartarugas, já tendo sido expedida sentença condenatória; 180 cardeais foram apreeendidos em poder do réu, noutra oportunidade, na mesma linha Uruguaiana-Porto Alegre, e muito mais....

Não sendo definitiva a condenação, o nome do réu é omitido propositadamente da notícia à pedido do Juízo Criminal que considera o disposto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O nome do réu não consta na página inicial do andamento processual do processo na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. (www.jfrs.gov.br. Proc. n° 200571000358942)
(João Batista Santafé Aguiar, EcoAgência, 13/04/06)
http://www.ecoagencia.com.br/index.php?option=content&task=view&id=1536&Itemid=2

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