Suspensos os efeitos de decisão que limitava a cobrança da Compensação Ambiental
2006-04-13
O STF - Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido formulado pela Proge - Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama suspendendo os efeitos de decisão proferida pelo TRF da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que limitava a cobrança da compensação ambiental a meio por centro (0,5%), alegando que a compensação tinha caráter de tributo, e que seu aumento implicaria na violação, pela Lei nº 9.985/2000, do princípio da legalidade tributária, conforme art. 97, IV, do CTN - Código Tributário Nacional.
Tudo teve início a partir do mandado de segurança coletivo, impretado pela Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica contra o Ibama. A associação contestava, entre outros pontos, a cobrança da compensação ambiental acima no percentual de meio por cento (0,5%), definido no artigo 36, parágrafo primeiro da Lei 9.985/00.
O presidente do Ibama, Marcus Barros, prestou informações ao juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do DF, que indeferiu o pedido de liminar, destacando que a Lei 9.985/00 está vigor desde 18 de julho de 2000. A associação interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contestando a decisão do juiz.
O TRF da 1ª Região deferiu efeito suspensivo ativo, limitando a cobrança a 0,5%. O argumento era o de que a compensação ambiental tinha natureza de tributo e que seu aumento implicaria na violação, pela Lei nº 9.985/2000,do princípio da legalidade tributária, conforme art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
Como esta decisão representava grave lesão à ordem e economia pública, e tratava-se de matéria de cunho constitucional, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama ajuizou suspensão de liminar junto ao Supremo Tribunal Federal.
Após a manifestação do procurador-geral da República pelo deferimento do pedido de suspensão de liminar, a vice-presidente do STF, Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido da Proge para suspender os efeitos da decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, do TRF da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, com fundamento nos artigos 4º da Lei 4.348/64, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do Regimento Interno do STF. Com isso, restabeleceu-se a cobrança da compensação ambiental nos termos da legislação em vigor.
(Ibama, 11/04/06)