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2006-03-14
As medidas de compensação ambiental poderão ser regulamentadas durante reunião extraordinária do Conama. Uma proposta de resolução tratando do assunto será apreciada pelo colegiado. Ela estabelece diretrizes gerais para orientar o Ibama, órgãos ambientais estaduais e municipais sobre os procedimentos necessários na cobrança e aplicação dos recursos pagos por empresas responsáveis por obras de impacto ambiental significativo.

O objetivo é garantir clareza e objetividade para a gestão desses recursos, assim como definir formas de controle de gastos. Com a resolução, os integrantes do conselho pretendem estabelecer como o órgão ambiental poderá avaliar o grau do dano causado ao meio ambiente.

O cálculo da compensação deverá, segundo a proposta, considerar os custos totais previstos para implantação do empreendimento. Haverá atualização monetária do valor calculado por índice definido previamente. Não será exigido o desembolso de recursos para a compensação ambiental antes da emissão da licença de instalação da obra. O empreendedor ainda deverá se comprometer em compensar os danos antes de obter a licença de operação.

Se a obra consistir em ampliação ou modificação de um empreendimento existente e já licenciado, a compensação será definida com base apenas no custo da alteração. A proposta também prevê que os órgãos ambientais estaduais e municipais deverão instituir uma câmara de compensação ambiental, a exemplo do que fez o Ibama, com finalidade de analisar e propor a aplicação dos recursos em Ucs estaduais e municipais.

A escolha das unidades que serão beneficiadas pela compensação deverá obedecer critérios claros. Todas as áreas afetadas pela obra receberão recursos de forma proporcional. Não havendo UC afetada, os recursos gerados serão aplicados na criação ou manutenção de unidades de proteção integral no mesmo bioma da região onde a obra será construída.

Qualquer interessado, inclusive o empreendedor, poderá sugerir formalmente, durante o processo de licenciamento ambiental, sugestões justificadas para criação ou benefício de Ucs. No entanto, o Ibama, os órgãos federais e municipais terão autonomia para essa escolha. Eles deverão dialogar entre si para definir qual área precisa mais de recursos.

A entidade ou órgão gestor das Ucs escolhidas deverá apresentar o plano de trabalho da aplicação dos recursos para a câmara de compensação. Os órgãos ambientais deverão informar a sociedade e o Conama sobre detalhes do uso do dinheiro, especificando qual o empreendimento que fará a compensação, qual o percentual de compensação definido, o valor estabelecido, o prazo de aplicação dos recursos, as áreas beneficiadas e ações nelas desenvolvidas.

Até que o Ibama ou órgãos ambientais estaduais ou municipais estabeleçam e publiquem uma metodologia para definição do grau de impacto ambiental, o percentual será fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento. O Ibama deve publicar ainda em março, no Diário Oficial, uma portaria abordando esse assunto. A resolução só entrará em vigor após ser aprovada no Conama e publicada no Diário Oficial.
(MMA - Ministério do Meio Ambiente, 13/03/06)

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