Cai exigência de recuo de margens de arroio para empreendimento na Zona Sul da capital
2006-03-07
Por decisão majoritária, o 1º Grupo Cível do TJRS acolheu na sexta-feira (03/03)
a recurso da Maiojama Participações e limitou o recuo das construções previstas
no Loteamento Ipanema a 5 metros das margens do Arroio Espírito Santo. Decisão
anterior do colegiado, em agosto de 2005, reconhecera a necessidade de 15m de
recuo em cada margem do curso de água.
A empresa argumentou que a Lei nº 10.932/04 modificou a legislação anterior que
previa o recuo de 15m, fixando-o em 5m das margens.
Para o relator, Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, e o presidente
dos trabalhos, Desembargador Arno Werlang, que o acompanhou, “não se pode
pretender aplicar a lei superveniente ao efeito de validar ato administrativo de
concessão de licença construtiva eivado de irregularidade e de ilegalidade,
praticado sob a égide de lei anterior que tal ato expressamente contrariou”.
Já o Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick considerou que a legislação
federal de 2002 deve ser aplicada. Para o magistrado, o início da edificação
ainda não ocorreu não se podendo falar em aplicação de legislação revogada. Além
disso, a margem não-edificável de 15m exigiria do empreendedor nova provocação do
administrador público.
“Como bem referido pelo eminente Desembargador Irineu Mariani [quando de
julgamentos anteriores], não há razão para devolver ao administrador a solução de
um problema que, segundo o seu entendimento, já deveria ser de apenas 5 metros em
cada margem antes da nova lei”, referiu o magistrado Roenick.
Os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Canibal e Roque Joaquim Volkweiss
acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Roenick.
A ação civil pública contra o Município de Porto Alegre, FEPAM, Metroplan e
Maiojama foi proposta pelo Ministério Público Estadual em vista da aprovação de
projeto para edificar o Loteamento Ipanema em área de 12 hectares situada entre
os bairros de Ipanema e Espírito Santo, em Porto Alegre, em área que contém
significativa mata nativa. O juízo de 1º Grau reconheceu como irregular apenas a
aprovação do projeto com as margens não-edificáveis de 5m, diferente dos 15m
exigidos pela legislação em vigor quando da propositura do projeto.
Da decisão houve recurso ao TJ, julgado pela 1ª Câmara Cível, que não considerou
irregular, por maioria de votos, os 5m. Deste julgamento houve novo recurso ao 1º
Grupo Cível. Por nova maioria, o Grupo entendeu legal a aplicação de recuos de
15m, em agosto de 2005. Do julgamento, a Maiojama ofereceu embargos, julgados
na sexta-feira.
(TJ-RS, 03/03/06)
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=38388