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2006-03-02
O Ministério Público de São Paulo entrou, ontem (1/3), com Ação Civil Pública Ambiental a Dersa — Desenvolvimento Rodovioário S/A e o estado de São Paulo por desrespeitarem leis ambientais na construção do trecho oeste da obra do Rodoanel Mário Covas, o anel rodoviário que está sendo construído em volta de São Paulo.

A Dersa iniciou o licenciamento do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas em 1997, as obras começaram em outubro de 1998 e a inauguração ocorreu em outubro de 2002.

Na ação, a promotora Claudia Cecília Fedeli afirma que “o referido segmento, hoje já construído, foi objeto de um licenciamento específico (Deliberação Consema 44/97), apesar de várias críticas que, de forma enfática, questionaram o equívoco da realização de uma avaliação de viabilidade ambiental fragmentada, por trechos, ao invés de avaliar os impactos do empreendimento como um todo, sendo certo que hoje a abordagem metodológica ensejou a instauração de procedimento e propositura de ação específica pelo Ministério Público Federal (Autos n. 2002.61.00.007971-4, em trâmite pela 8ª. Vara Cível da Justiça Federal), face aos impactos mal avaliados sobre bens de interesse ou pertencentes à União.”

Em 13 de novembro de 2000 a Dersa apresentou à Secretaria Estadual do meio Ambiente o documento Plano de Trabalho para Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental dos trechos Norte, Sul e Leste do Rodoanel de São Paulo. O Plano de Trabalho foi analisado pelo Departamento de Avaliação Ambiental – Dia, que definiu o Termo de Referência para o EIA/Rima do empreendimento. Em abril de 2002, foi concluído e apresentado EIA/Rima referente ao restante da obra, ou seja, Rodoanel Mário Covas Trechos Norte, Leste e Sul. Porém, em agosto de 2003 o empreendedor solicitou a suspensão da avaliação do estudo, obtendo a concordância do Daia.

Após, em julho de 2004, a Dersa solicitou a continuação do processo de licenciamento ambiental, agora somente para o trecho Sul. Em razão do disposto na Resolução SMA 44/97, que exigia análise metropolitana do empreendimento, e a fim de não apresentar EIA/Rima de todos os trechos, apresentou a Dersa documento intitulado Avaliação Ambiental Estratégica- AAE Com tal documento pretendeu a Dersa demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento Rodoanel Mario Covas como um todo, solicitando contudo fosse o licenciamento feito por trechos independentes, havendo o interesse em licenciar neste momento apenas o trecho Sul.

A Deliberação Consema 27/2004 aprovou, em 15 de setembro de 2004, o relatório da Comissão Especial sobre a Avaliação Ambiental Estratégica autorizando a continuação do processo de licenciamento ambiental por trechos, com prioridade para o trecho Sul e adotando a Avaliação Ambiental Estratégica como Termo de Referência com vistas à elaboração e análise dos EIAs/Rimas dos demais trechos

O EIA/Rima do trecho Sul, a partir de então chamado de Trecho Sul modificado, foi apresentado pela Dersa à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para início do licenciamento, em outubro de 2004.

Surgiu disso decisão de primeiro grau da Justiça Federal, proferida no processo n. 2003.61.00.00.25724-4, 6ª. Vara da Justiça Federal em São Paulo, movida pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, do Estado de São Paulo e da Dersa, condenando o Ibama a realizar procedimento visando ao licenciamento ambiental federal da obra em questão, além daquele já em curso pelo Estado de São Paulo . Em março de 2005, a Dersa apresentou ao Ibama o EIA/Rima e a AEE, atendendo à decisão judicial supra referida.

Mas segundo a promotora “no entanto, acordo homologado em junho de 2005 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região , determinou que o processo de licenciamento da obra Rodoanel Mario Covas fosse efetuado junto ao órgão seccional do Sissnama —Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo), em nível único de competência, nos termos do art. 7º. da Resolução Conama n. 237/97 e demais disposições aplicáveis, especialmente os arts. 8º, inciso I e 10 da Lei Federal 6.938/81 e que o Ibama acompanhasse e participasse do processo de licenciamento ambiental único (estadual) analisando e manifestando-se de forma vinculativa, no bojo do procedimento, quanto aos aspectos de avaliação de impactos ambientais diretos relacionados aos seguintes temas: Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, Ecossistema Mata Atlântica e Áreas Indígenas Barragem e Krukutu “

Claudia Fedeli ressalta que “ ocorre, no entanto, que nos autos do EIA/Rima ofertado pela Dersa, mostram-se claras deficiências dos estudos apresentados pelo empreendedor cuja delimitação será objeto de alguns exemplos a seguir, e tais deficiências indicam vícios insanáveis de origem na concepção do referido instrumento (Estudo de Impacto Ambiental em tela), que por ser apresentado desta forma não se mostra adequado ou suficiente para cumprir seu papel, qual seja, subsidiar de forma tecnicamente correta e transparente o debate público sobre os objetivos, as justificativas, os benefícios e prejuízos do projeto, para que este possa ser assumido ou refutado de forma consciente pela sociedade".

Para ela, "maculado por lacunas de informações relevantes, imprecisões, insuficiências técnicas e/ou subestimativas em diagnósticos, na avaliação dos impactos ambientais, na proposição de medidas mitigadoras, de monitoramento e de compensação, o referido estudo de impacto ambiental, tal como se apresenta, não tem a consistência suficiente para ser submetido a análise pelo Consema, não sendo apto a alicerçar as discussões e a contribuir para a promoção de um processo de licenciamento ambiental legitimo e válido" .(Revista Consultor Jurídico - 01/03/06)

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