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2006-02-20
A Rede de ONGs da Mata Atlântica está solicitando às suas entidades afiliadas e sociedade em geral que enviem e-mails para deputados, ministros e autoridades da área ambiental para alertar sobre os riscos ambientais do que chamam de “Projeto de Lei de Parcelamento do Meio Ambiente”. Veja abaixo o texto da RMA destacando 13 ítens do PL 3057/2000 que podem gerar um novo “desastre ambiental”, segundo a Rede.

Projeto de Lei de Parcelamento do Solo ou projeto de Parcelamento do Meio Ambiente?
Enquanto estávamos lutando pela aprovação dos PLs de Gestão de Florestas Públicas e da Mata Atlântica e combatendo a detonação no CONAMA às já combalidas Áreas de Preservação Permanente do Código Florestal, no Ministério das Cidades foi fechado acordo em relação ao PL 3.057/2000, que se por um lado procura encontrar solução para um dos maiores problemas sociais brasileiros (irregularidade em assentamentos urbanos), por outro, cria problemas sérios e dos mais graves para a legislação ambiental.

Por isso vimos apresentar abaixo o que segue:
13 motivos para que o PL 3057/2000 seja encaminhado à análise e discussão da Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados;
13 motivos para que o PL seja debatido com os ambientalistas
13 motivos para que o PL leve em conta o PL da Mata Atlântica, recentemente aprovado no Senado.

O PL 3057/2000, defendido pelo Ministério das Cidades prevê:

a) admissão de loteamentos em várzeas (terrenos alagadiços e sujeitos a inundações), desde que o loteador providencie o “escoamento das águas” (art. 7º, I)

b) previsão de que somente “leis” podem controlar a especulação imobiliária anti-ambiental, vedando-se, a contrario sensu que decretos (como o Decreto da Mata Atlântica) ou Resoluções do CONAMA e CONSEMAs possam estabelecer critérios de proteção do meio ambiente (art. 7º, VII)

c) previsão da possibilidade de loteamentos e construções em “topo de morros” (hoje considerados APP, pelo Código Florestal, art. 2º) e penhascos com inclinação de até 45 graus (art. 8º)

d) dispensa o loteador de colocar iluminação pública e pavimentação no loteamento, como se tais equipamentos fossem considerados luxo (art. 3º, XXI)

e) reduz a APP ciliar de 30m, nos cursos dágua de até 2 metros, para 15m (metade), em áreas urbanas consolidadas (art. 13, I)

f) dispensa de manutenção de quaisquer das APPs previstas no Código Florestal, no caso de “regularização fundiária urbana” (favelas e outras ocupações irregulares) (art. 100, par. 2º, c/c o art. 13 e art. 103, III); as APPs serão estabelecidas pelo prefeito, conforme o caso concreto! g) admissão de supressão de vegetação de APP, inclusive em Áreas de Proteção de Mananciais, em área urbana consolidada, para fins de regularização fundiária (art. 103, par. 1º)

h) ocupação irregular de praças e outras áreas comuns do povo é passível de legalização, após 5 anos

i) os “clubes de campo” que povoam ilegalmente as margens das principais represas e lagos do Estado de São Paulo e do país, são legalizados integralmente pela nova Lei (art. 136, par.1º)

j) acaba a licença ambiental para loteamentos; agora os aspectos ambientais serão apreciados em conjunto com os urbanísticos, em uma “licença-integrada” (art. 3º, XXIII)

k) o licenciamento ambiental de loteamentos passa a ser, como regra, do município (art. 3º, XXII), afastando-se o licenciamento estadual, mesmo no caso de impactos ambientais supramunicipais (art. 35, par. 4º e 5º)

l) os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente só podem fixar diretrizes gerais para loteamentos maiores de 1.000.000 (um milhão) de metros quadrados; se for menor que isso, mesmo que se trate de região metropolitana, tal poder normativo lhe é vedado, com algumas exceções (art. 42)

m) o CONAMA só poderá disciplinar a proteção do meio ambiente em face da especulação imobiliária se o loteamento se localizar em UCs ou houver desmatamento de espécie ameaçada de extinção (art. 43)
(Informações da RMA)

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