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2006-01-20
Citando como fonte o engenheiro Alberto Martins Costa Pinto, sócio do empreendimento, o Correio do Povo de 13.01.2006 revelou o preço combinado entre a Eletrobras e a Ventos do Sul pela energia eólica de Osório: R$ 231 por MWhora, ou seja, mais de 100% do valor da energia hidrelétrica (R$ 110-114 por MWhora) do último leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), realizado em meados de dezembro de 2005.

“Repete-se a história: é a energia mais cara do Brasil”, confirmou um engenheiro da CEEE, a estatal gaúcha a quem será entregue a eletricidade produzida em Osório. Ele esclarece: mais cara do que a energia do vento de Osório, só a energia nuclear produzida em Angra dos Reis, de acordo com o pacote tecnológico comprado da Alemanha em 1977. Também resultante de um pacote tecnológico de origem alemã, a energia da Ventos do Sul é mais cara do que a cotação (R$ 130) do MWh do carvão mineral gaúcho obtida no mesmo leilão da Aneel.

Com essa tarifa, até agora desconhecida pela opinião pública, a usina eólica de Osório se pagará em menos de dez anos. Com prazo de 20 anos, o contrato total prevê o fornecimento de 420 mil MWh por ano, também informou Costa Pinto.

Além do favor tarifário, o empreendimento recebe subsídio via empréstimo liderado pelo BNDES, que responde por 70% do financiamento do projeto, orçado em US$ 230 milhões/R$ 670 milhões. A expectativa dos empresários do vento é que a usina de Osório tenha uma vida útil de 40 anos.

O contrato entre a Eletrobrás e a Ventos do Sul segue as regras do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia (Proinfa), criado em 2002 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, no vácuo do “apagão” elétrico. A minuta do contrato-padrão ocupa 18 páginas do site www.eletrobras.gov.br. O preço da energia está fixado na cláusula 10; o valor total do contrato, na cláusula 11; o que mais chama a atenção, porém, é a cláusula 13, que prevê a revisão do preço — para cima, na cláusula toda; para baixo, num curto parágrafo único. O texto é uma jóia da advocacia financeira e serve como parâmetro das chamadas cláusulas leoninas dos contratos internacionais de venda de tecnologia. Diz ele:

“Cláusula 13 - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual de consequência danosa e insuportável para qualquer das partes, poderá ocorrer a revisão do preço unitário da energia contratada, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666, de 21/6/1993[Lei das Licitações].

§ único - A incidência de novos benefícios à tecnologia de geração eólica que beneficiem o Produtor permitirá, a qualquer tempo, a redução do preço da energia contratada definido na cláusula 10.”
Por Geraldo Hasse, de Osório para O Diário dos Ventos, série exclusiva do Ambiente Já e Jornal Já – www.jornalja.com.br

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