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2005-12-30
A partir de 2006, Mato Grosso terá uma legislação ambiental rigorosa que garantirá a preservação ambiental com desenvolvimento sustentável. A inovação na área consta em dois projetos de lei enviados pelo Governo do Estado à Assembléia Legislativa e que já foram aprovados. Eles tratam da alteração do Código Ambiental e a Lei de Política Florestal, que cria o MT Floresta e disciplina a extração e comercialização da madeira em Mato Grosso. Mais: a partir de janeiro, a secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), passa a liberar planos de manejo, licenciamento em propriedades rurais e assume a responsabilidade pelo transporte de produtos florestais, papel até então exercido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Com a nova lei, será criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente, que será usado para ações de fiscalização, recuperação e educação ambiental. Os recursos do fundo serão oriundos das taxas de reposição florestal. O MT Floresta terá como finalidade apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, pesquisa florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares, manejo florestal sustentável, assistência técnica, extensão florestal, controle e fiscalização e da reposição florestal obrigatória. "Dependendo da arrecadação que este fundo terá, poderemos implementar uma verdadeira revolução no plantio de florestas e ações voltadas à reposição de matas ciliares, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental", diz o secretário de Desenvolvimento Rural (Seder), Clóves Vettorato.

A meta é assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira, lenha e produtos não madeireiros, evitando a supressão de áreas florestais nativas. Outra finalidade é conservar a biodiversidade do Estado, através da pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamentos, florestamento, manejo florestal sustentável, recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares, além de criar mecanismos legais que permitam aos produtores rurais do Estado se beneficiar das commodites ambientais.

Pela legislação, o Fundo será constituído com recursos destinados por instituições, nacionais e internacionais, e entidades que apóiam esse tipo de iniciativa, além de recursos decorrentes das aplicações, dotações orçamentárias do Estado e oriundos da reposição florestal obrigatória.

Do total de recursos que serão arrecadados, 10% serão destinados para o desenvolvimento de pesquisa no setor florestal; 10% para a recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares e, para a educação ambiental; 15% para apoiar o controle e fiscalização do setor no Estado; 60% para as atividades de florestamento, reflorestamento e manejo florestal sustentável; e 5% para as atividades administrativas do Fundo. “Essa lei será um exemplo para o Brasil e para o mundo”, destacou Vettorato. Ao todo, do montante de recursos do Fundo, 65% será aplicado em ações de reflorestamento, educação ambiental. Isso irá permitir que o Estado, por meio da Sema, tenha controle total das ações.

O MT Floresta será subordinado à Seder e gerenciado por um conselho gestor, que terá como atribuição definir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal, além de promover a implementação do processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima. O conselho também vai propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso.

Pela nova lei, ficam obrigados a efetuar a reposição florestal todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal no território de Mato Grosso, conforme normas e procedimentos estabelecidos pela Sema.

A reposição florestal será calculada sobre volumes da matéria prima explorada, suprimida, utilizada, transformada ou consumida, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada ou do enriquecimento necessário ou da recuperação da área necessária, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas pela Sema.

A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo, do empreendimento, a manutenção da biodiversidade e cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração, supressão, utilização, transformação e ou consumo efetuado, através da execução do projeto técnico apresentado e aprovado pela Seder. (24 Horas News, 29/12)

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