Não cabe indenização por desapropriação de áreas de preservação ambiental
2005-11-22
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a
indenização sobre as áreas de preservação ambiental em desapropriação de imóvel
rural onde se localiza a Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha
(SC). A mesma decisão determinou ainda a aplicação de juros compensatórios mesmo
que a área esteja ocupada por posseiros.
Na hipótese dos autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
Incra insurgiu-se contra o pagamento separado de indenização referente às
árvores nativas inexploradas e contra a incidência de juros compensatórios sobre
área cuja posse o proprietário não mantinha.
Em resposta ao recurso do Incra, a relatora esclareceu que a jurisprudência,
apesar de ter oscilado, pacificou-se no sentido de indenizar as matas nativas
que possam ser exploradas comercialmente, excluindo-se do pagamento as áreas de
preservação ambiental. Já os juros compensatórios devem ser aplicados no valor
de 12% conforme o entendimento da Segunda Turma .
Sobre a tese de que, quando da imissão da posse pelo poder público, os
expropriados já não detinham a posse do imóvel, a Segunda Turma entendeu que os
juros compensatórios incidem ainda quando há posseiros na área, pois não pode o
Poder Público se favorecer de situação que lhe cabia impedir, eximindo-se do
pagamento de justa indenização. A relatora, ministra Eliana Calmon, ressalvou
seu entendimento pessoal quanto ao tema, mas acompanhou o entendimento adotado
por esta Corte. (MP, 21/11)