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2005-10-11
Em palestra realizada ontem (10/10) no Espaço Verde Sema/Fepam, a chefe da Divisão de Outorga e Fiscalização do DRH, Rejane Beatriz de Abreu e Silva, explicou os procedimentos para outorga de uso da água no Rio Grande do Sul.

A outorga do direito de uso da água é o instrumento legal pelo qual o poder público autoriza o uso deste recurso – que é um bem público. O domínio das águas pelo Estado é preconizado na Constituição Federal. É o poder público que deve regular o compartilhamento da água entre seus diversos usuários.

Dependem de outorga qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. Estão dispensados de outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidade básicas da vida (consumo, higiene, subsistência). Uma vazão de 2m cúbicos é o valor utilizado pelo DRH para caracterizar o uso individual, mas, mesmo nesse caso, deve ser requerida uma autorização prévia para posteriormente ser emitida uma dispensa de outorga.

A técnica do DRH salientou os casos de outorga considerados especiais: são os grandes empreendimentos ou aqueles realizados nas Bacias do Rio Gravataí e Rio dos Sinos, que são consideradas problemáticas por apresentarem um histórico de escassez e conflitos no uso da água. Para estes casos, deverá ser requerida uma instrução de processo junto ao DRH até o dia 14 de outubro.

Também está sendo considerada situação especial a outorga para capatação direta nos cursos d’água da Bacia do Rio Santa Maria. Os processos apresentados serão avaliados pelo DRH, que pretende emitir outorga nestes casos especiais até o prazo de 31 de dezembro. (Sema, 10/10)

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