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2005-09-27
Está em curso na Justiça mais uma grande polêmica em torno da soja transgênica. Duas ações questionam a vigência da patente da soja Roundup Ready (RR) da Monsanto no Brasil, em tramitação na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Uma delas foi impetrada pela Nortox, a empresa concorrente. Outra é do próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). A questão é que já se passaram 20 anos desde que a Monsanto registrou a variedade geneticamente modificada da soja. Como esse é o prazo dado pela lei brasileira, a patente original da Monsanto para a soja RR no Brasil teria caído em domínio público no último dia 7 de agosto.

A Monsanto argumenta que o Inpi concedeu prazo adicional para a vigência da patente, para até 2007. Mas o instituto teria voltado atrás e recorrido à Justiça, alegando erro e afirmando que o prazo legal para a queda da patente seria realmente 7 de agosto de 2005. A Monsanto recorreu e, por meio de uma liminar, ainda detém o direito de cobrar royalties sobre as sementes RR. Com isso, tenta fazer valer no Brasil a legislação americana, que considera o prazo para a queda da patente em 2007.

A lei americana considera válida uma patente durante 17 anos após a concessão definitiva. No Brasil, em consonância com acordos internacionais, o prazo é de 20 anos a partir do primeiro depósito de pedido de patente. A questão é complicada, cheia de minúcias e interpretações jurídicas divergentes, e promete uma série de novos capítulos para a novela dos transgênicos no Brasil e no mundo.

O diretor de Patentes do Inpi, Carlos Pazos Rodrigues, informa que a Monsanto entrou com dois pedidos de patente para a soja RR no Brasil, em regime pipeline (que considera válidos no Brasil os prazos registrados no país de origem da patente, conforme tratados internacionais sobre o propriedade industrial), em 12 de junho de 1996.

Os pedidos têm por números PI 1100007-4 e PI 1100006-6. Indicam como datas de depósito de pedido de patente nos EUA 7 de agosto de 1985 e 25 de junho de 1990, respectivamente. Pazos afirma que a primeira patente perdeu vigência no Brasil em 7 de agosto último, conforme a legislação brasileira, e a segunda vencerá em 2010.

Pedidos
A Monsanto diz haver depositado no Inpi três pedidos de patente relativos à soja RR: PI 1100007-4 (mencionada por Pazos), PI 1101067-3 e PI 1101045-2 (estas últimas com data de expiração em 2007, não mencionadas pelo diretor do Inpi).

Pazos diz que a ação judicial que pede a expansão do prazo da primeira patente até 2007 está sub judice e prefere não comentar o assunto. A Monsanto admite a concessão da patente pelo Inpi até agosto último, mas ressalva que o artigo 230 da Lei de Propriedade Industrial assegura no Brasil o prazo remanescente de proteção no país de origem. Com base nisso, a companhia pede a extensão dos prazos das patentes válidas no Brasil pelo tempo em que vigorarem nos EUA.

O mesmo artigo, contudo, determina a adoção do prazo de validade das patentes no país de origem da tecnologia desde que o produto não tenha sido colocado no mercado por iniciativa do titular ou de terceiro autorizado antes do depósito de pedido de patente junto à autoridade brasileira, segundo o advogado Nelson Nery Jr., do escritório paulista Magalhães, Ferraz e Nery Advocacia.

O escritório foi contratado pelos produtores de sementes de soja brasileiros para assistência jurídica nos contratos para cobrança de royalties negociados com a Monsanto. Segundo Nery, a Monsanto teria impetrado mandado de segurança de número 99.00634420, em 1999, solicitando a ampliação do prazo de vigência da patente no Brasil até 2007. A Justiça teria recusado a ação com base em parecer do Ministério Público que reafirmou a expiração da patente em 7 de agosto último. A liminar que mantém o assunto em suspenso, em favor da Monsanto, tramita em instância superior na mesma Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O advogado Luiz Henrique do Amaral, que representa a Monsanto na questão das patentes, diz que a companhia detém 7 patentes nos EUA para proteção da soja RR. Nelson Nery Jr. Afirma que a lei brasileira prevê uma patente por produto e qualifica a sucessão de patentes para uma mesma tecnologia como artifício para prorrogar o vencimento da patente original. Assim, o debate sobre a primeira patente da soja RR põe em dúvida também a validade das demais patentes requeridas pela Monsanto.

Além disso, as cultivares de soja com tecnologia RR adaptadas às condições brasileiras (tropicalização, por exemplo) por empresas brasileiras estariam sujeitas à Lei de Cultivares, e não mais à Lei de Propriedade Industrial, segundo Nery.

Para o advogado dos sementeiros, o pagamento de royalties à Monsanto deveria se esgotar nas parceiras nacionais que adaptam e multiplicam as sementes, sem ônus para o consumidor final das sementes, ou seja o produtor rural.

— Quem usa a tecnologia da Monsanto para produzir cultivares deve pagar o royalty. Quem compra as cultivares estará sob a alçada da Lei de Cultivares - afirma Nery.

Incidente
A tese da Monsanto, defendida por Luiz Henrique do Amaral, é de que sua tecnologia confere à soja um escudo contra a ação do herbicida glifosato, facilitando o combate de plantas daninhas pelo agricultor.

— Quando o produtor rural planta uma semente RR, ele copia e usa processos de propriedade da Monsanto - afirma o advogado. Tanto Nery quanto Amaral dizem que não há qualquer embate judicial entre a Monsanto e os sementeiros, que estão negociando amigavelmente uma forma adequada para a cobrança dos royalties, uma vez legalizado o plantio de soja RR no Brasil.

A discussão sobre as patentes surgiu incidentalmente durante essas negociações. A cobrança dos direitos de propriedade da Monsanto prosseguirá até que as ações judiciais que questionam a patente sejam julgadas.

Sementeiros e Monsanto ainda não chegaram a um acordo quanto a operacionalização da cobrança. A Monsanto mantém ainda negociações com cerealistas e cooperativas, em busca de seus direitos sobre a produção de soja oriunda de sementes RR não comercializadas formalmente, aquelas oriundas do antigo contrabando da Argentina e as que o produtor guarda de uma safra para outra. (O Estado de S. Paulo, 25/09)

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