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2005-09-23
Tem crescido o número de condenações por danos causados ao meio ambiente. – Isso porque o ministério e os órgãos ambientais estão fiscalizando cada vez mais-, explica a advogada Roberta Noroschny, do Martinelli Advocacia Empresarial. Só de janeiro a agosto desse ano, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), lavrou cerca de 13,5 mil autos de infração contra empresas privadas e públicas e relacionado a diversos tipos de infração. Em 2004, o Ibama registrou 22,7 mil autos de infração, contra 20,1 de 2003.

Por isso,os empresários precisam ficar atentos, já que a responsabilidade nessa matéria tende a ser sempre objetiva e solidária. – Não é necessário provar a culpa do agente do dano ambiental nem que ele tenha tido contato direto para ser responsabilizado e condenado-, afirma o advogado Waldir Luiz Braga, do Braga & Marafon.

Para evitar problemas, observa Álvaro Palma de Jorge, do Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados, é preciso trabalhar com o princípio básico da prevenção. – Isso é necessário, já que a Justiça não consegue dar conta de julgar todos os processos, afirmou Maria Inez Ribeiro do Valle, assessora jurídica e procuradora do município de São Paulo.

Atualmente, a contratação de empresas para a prestação de determinados serviços, tais como coleta, destinação final de resíduos, transporte de produtos, empreitadas, entre outras, é uma prática bastante comum. Mas, nesses casos, afirma Braga, a empresa contratante é solidariamente responsável por qualquer dano ambiental que a empresa contratada venha a originar, uma vez que a contratação de terceiro não a exime de suas responsabilidades ambientais.

– Dessa forma, a previsão em contrato da exata extensão das responsabilidades de cada uma das partes no caso de futura condenação por dano ambiental pode não garantir que o contratante não seja culpado pelas condutas do contrato-, diz Braga. – É necessário incluir uma cláusula prevendo possibilidade do contratante ser ressarcido caso ocorra condenação-, afirma Jorge.

– Na aquisição de imóveis e empresas, o novo proprietário também adquire um passivo ambiental, uma vez que a jurisprudência tem se oposicionado no sentido de condenar o novo proprietário à recuperação ambiental da área adquirida-, destaca Braga. (GM, 23/09)

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