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radiação eletromagnética antenas de celular-erbs
2005-08-26
A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve na tarde de ontem (24/8), por maioria de 2 votos a 1, a negativa de concessão da suspensão liminar da aplicação de dispositivos da Lei nº 8.896/02, do Município de Porto Alegre, que regulamenta o licenciamento e implantação das Estações de Rádio Base, torres de antenas dos telefones celulares.

Com isto, a Prefeitura Municipal continua a etapa de vistorias junto às Estações irregulares para saber se estão ou não em funcionamento após terem sido autuadas, como autoriza a lei face ao seu descumprimento. A lei concedeu prazo de 3 anos para que as empresas regularizassem as estações. A Prefeitura, utilizando seu poder de polícia, poderá, após novo prazo de 24 horas para que sejam desligadas, interromper a energia e lacrar os lugares. As empresas defendem que apenas a União pode legislar a respeito. Os empresários, através da Associação Nacional das Operadores Celulares (ACEL) propuseram Ação Ordinária perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, contestando os artigos 3º, II e III, e 4º, § 1º, da Lei nº 8.896/02. Determinam os dispositivos que o licenciamento de ERBs observará a distância mínima de 5 metros do eixo da torre até as divisas do imóvel onde se pretenda localizar. Também fixa que o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, inclusive das Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer a distância horizontal mínima de 50 metros da divisa de imóveis onde se situem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde.

O artigo 4º informa que a prioridade na implantação de ERBs será em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário. Também promove o compartilhamento de infra-estrutura entre as empresas interessadas e a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos das ERBs com as edificações existentes. E determina que na impossibilidade de atendimento a quaisquer destas três diretrizes, a implantação de ERBs observará a distância mínima de 500 metros entre si, quando instaladas em torres.

A ACEL interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão da Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública, 2º Juizado, Marilei Lacerda Menna. A magistrada, em maio, negou o pedido. O Juiz-Convocado ao TJ José Luiz John dos Santos, inicialmente relator da ação no âmbito da 1ª Câmara Cível, em 12/5, havia mantido a decisão de 1º Grau. Tribunal

Para o relator, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, a lei municipal não afronta a competência legislativa privativa da União, pois trata de matéria referente à ocupação de solo urbano, sendo condizente com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição Federal e estando de acordo com o art. 74 da Lei Federal nº 9.472/97. Além disso, a pretensão da Associação esgota o objeto da ação, contrariando o Código de Processo Civil, ressalvou o magistrado.

Os dispositivos da Constituição Federal citados pelo magistrado informam que é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O artigo da Lei Federal citado esclarece que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

O Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal votou acompanhando as conclusões do relator. Para o magistrado, as empresas deveriam assumir o compromisso com a saúde e com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito de todos, incluindo seus clientes, segundo a Constituição Federal. Já o Desembargador Irineu Mariani votou de forma diversa, provendo o Agravo. Para o magistrado, que também presidiu a sessão de julgamento compete à União, com exclusividade, legislar sobre telecomunicações. Considerou o Desembargador Mariani que há um sistema único no País que torna viável o serviço de telecomunicações. Ao Município cabe, afirmou, legislar sobre a construção da base e da torres, e dos respectivos cabos, com a concessão ou não do competente Alvará. A ação ordinária continua a ser instruída perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, não havendo ainda sentença quanto ao mérito. (Eco Agência, 25/08)

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