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2005-08-02
Resumo: Fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas baseadas na avaliação de riscos, para o gerenciamento de agrotóxicos, tendo como foco de estudo os atuais procedimentos técnicos utilizados em nível federal para registro de produtos agrotóxicos, e as exigências relacionadas à avaliação de riscos presentes em dois acordos internacionais sobre substâncias químicas. Resultados: O gerenciamento das substâncias químicas é descentralizado, sem pauta de ação definida e realizado por meio da individualização dos riscos das substâncias. Pelo menos quatorze instituições federais possuem alguma atuação no gerenciamento. A atuação unilateral da maioria das instituições envolvidas gera uma legislação fragmentada, e implementada sob baixo grau de coordenação. O controle da implementação é feito pelo Estado, por meio da fiscalização dos padrões de emissão definidos, ou pela restrição ou proibição. Apesar de existir um rico arcabouço legal, ele não garante que a sociedade esteja usufruindo benefícios, uma vez que a falta de dados oficiais, e o reduzido número de resultados de investigações científicas relacionados ao tema, dificultam as tentativas de análise.

Os principais atores envolvidos no gerenciamento dos agrotóxicos são os ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura, que definem a emissão do registro. Outros ministérios possuem atividades de gerenciamento paralelas, como o do Transporte e do Trabalho. O parâmetro para registro é essencialmente a avaliação do potencial de perigo ambiental e toxicológico e a atividade de avaliação de riscos, apesar de ser citada no principal documento legal do setor, não esta implementada ou discutida em bases concretas. Os estudos que orientam a decisão do registro não são divulgados. Para implementar as convenções o país deve modificar o seu referencial de tomada de decisão.

Conclusões: (1) As instituições federais brasileiras atuam de forma independente e elaboram normas legais para os assuntos sob sua responsabilidade, sendo o Estado o principal responsável pela definição dos parâmetros de proteção. (2) A fragmentação excessiva da legislação sobre substâncias químicas impede definir se a implementação das políticas traz benefícios para a sociedade. (3) a legislação que dá a base para o controle dos agrotóxicos no País é tecnicamente atualizada, mas o gerenciamento efetivamente executado ainda está muito aquém do potencial permitido pela legislação. (4) O conceito científico de risco é ignorado na maioria dos documentos legais para o gerenciamento de substâncias químicas no Brasil. (5) A infra-estrutura legal existente viabiliza a implementação da avaliação de riscos à saúde humana e ao meio ambiente no gerenciamento de agrotóxicos. (6) A infra-estrutura institucional deve migrar para uma perspectiva mais inclusiva e integradora, privilegiando a geração de dados e valores multirreferenciais, se o país quiser utilizar o risco como referência para o gerenciamento de agrotóxicos. (7) Com os atuais procedimentos de tomada de decisão o Brasil não tem as condições de atender às obrigações relacionadas à avaliação de riscos constantes das convenções PIC e POPs.
Instituição: Universidade de São Paulo (USP).
Autor: Sérgia de Souza Oliveira.
Contato: e-mail: sergia@uol.com.br

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