Conama se pronuncia sobre a Resolução que gerou manifesto assinado por mais de 200 ONGs
2005-06-16
Em resposta à adesão de mais de 200 ONGs ao manifesto contra resolução do Conama, a Secretaria do Conselho Nacional do Meio Ambiente presta os seguintes esclarecimentos:
NOTA DA SECRETARIA DO CONAMA
1.O CONAMA vem discutindo publicamente, em Grupos de Trabalho e Câmaras
Técnicas, a Resolução sobre Áreas de Preservação Permanente-APP desde 2002,
atendendo a dispositivo da MP 2166-67/2001, que no seu artigo 1o. altera os
artigos 1o e 4o do Código Florestal, delegando ao CONAMA definir os casos
excepcionais, de utilidade pública e interesse social, que possibilitem a
supressão de vegetação e intervenção em APP, e autorizando a supressão
eventual e de baixo impacto.
2.Esse trabalho na verdade teve início em 1999, quando o CONAMA promoveu um
amplo debate sobre o Código Florestal (Lei 4771/1965), envolvendo todos os
segmentos interessados, desde pequenos e grandes produtores rurais,
representantes de Estados e Municípios (ABEMA e ANAMMA), movimentos sociais,
ONGs ambientalistas, parlamentares, entre outros. Esta iniciativa resultou
na publicação da MP 2166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como nas
Resoluções 302/02 e 303/02 que tratam, respectivamente, da definição e
delimitação das diferentes Áreas de Preservação Permanente.
3.Tendo em vista as disposições da MP 2166-67/2001, foram criados no CONAMA
seis Grupos de Trabalho que se dedicaram à análise do tema APPs buscando
definições de utilidade pública e interesse social relacionadas às
atividades de silvicultura, agricultura familiar e assentamentos fundiários,
pecuária e agricultura, ocupação urbana, mineração e em áreas úmidas e no
Pantanal.
4.Em outubro de 2003, após reestruturação do CONAMA, a Câmara Técnica de
Gestão Territorial e Biomas reuniu o trabalho dos 6 Grupos, sistematizando
uma proposta de Resolução que passou a ser discutida, mais uma vez com ampla
participação de todos os interessados, contando com intensa participação,
inclusive dos representantes de ONGs ambientalistas no CONAMA.
5.A proposta de resolução em análise pelo Plenário do CONAMA foi discutida e
aprovada na CT de Gestão Territorial e Biomas em dezembro de 2004, e
encaminhada para a CT de Assuntos Jurídicos. A representação das entidades
ambientalistas nesta CT (Instituto Socioambiental) propôs a realização de um
seminário aberto ao público com a participação de juristas e advogados antes
de deliberar sobre a legalidade da proposta de minuta de Resolução.
6.Assim, com as exposições, pareceres e debates envolvendo especialistas
como o Dr. Gilmar Mendes – Ministro do Supremo Tribunal Federal-STF, o Dr.
Manoel Volkmer Castilho – Consultor Jurídico da União, o Dr. Pedro Ubiratan
Escorel Azevedo – Procurador do Estado de São Paulo, o Dr. Ricardo Carneiro
– Instituto Brasileiro de Mineração-IBRAM, o Dr. Paulo Bessa Antunes –
Dannemann Advogados, o Dr. Édis Milaré – Milaré Advogados e da Dra.
Elisabeth Bohm – MME, a CT de Assuntos Jurídicos se viu em condições de
aprovar a Resolução no início de maio de 2005, com algumas emendas.
7.Ainda assim na 44a. Reunião Extraordinária do CONAMA, realizada em Campos
do Jordão, nos dias 18 e 19 de maio pp., os conselheiros apresentaram várias
emendas ao texto da Resolução, num esforço para aprimorar tal norma.
8.Esta proposta de Resolução é fundamental para que um tema tão importante
como as APPs seja tratado com seriedade. A Medida Provisória já elenca
alguns casos em que poderia ser permitida a intervenção em APP (segurança,
energia, transporte, dessedentação de animais e seres humanos...). A minuta
de Resolução em análise no CONAMA propõe outros casos excepcionais de
intervenção em APP, advindos da observação do uso destas áreas.
9.O texto da proposta de Resolução deve ser lido na íntegra, em conjunto com
as demais regras incidentes sobre o tema, para que se possa devidamente
compreendê-lo. É fato que o baixo impacto ou mínima impermeabilização
são termos sujeitos a várias interpretações. Para isto a Resolução limitou a
5% da área de APP, a área que poderia ser afetada por atividade de baixo
impacto ou impermeabilizada em área verde pública. A imprescindibilidade da
intervenção em APP para a viabilidade econômico-financeira total do
empreendimento é uma só das tantas exigências feitas para ser autorizada a
intervenção. Finalmente, a substituição de EIA/RIMA, nos casos em que não há
potencial de significativo impacto de que trata o § 1o do art. 7O, respeita
a totalidade da legislação ambiental, em especial o art. 225 da Constituição
Federal.
10.O CONAMA ao regrar o tema dá concretude à competência que lhe foi
delegada pelo texto da MP nº 2166-67/2001, mediante ampla participação da
sociedade, com destaque para as organizações não governamentais de proteção
ambiental. Destaca-se que concomitantemente às discussões sobre esta
Resolução o Ministério do Meio Ambiente e o CONAMA estão organizando debates
públicos, que terão início no segundo semestre sobre a Recomposição,
Recuperação e Restauração de APPs e Reserva Legal, servindo de insumo para
as discussões de duas novas Resoluções do Conselho que tratarão do tema,
além de base para um maior esclarecimento público sobre a importância destas
áreas e a necessidade de regulamentação de seus usos.
11.Cabe esclarecer ainda que:
a.Em todos esses anos, esse trabalho do Conama foi amplamente divulgado no
sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, encaminhando-se os convites
e o material para discussão para mais de 3000 pessoas cadastradas;
b.O texto em discussão resulta de debates e concertações com todos os
segmentos que integram o Conselho, em especial as entidades ambientalistas;
c.O interesse atual das entidades ambientalistas que assinam o Manifesto de
Agravo é uma boa notícia para o CONAMA e o MMA, já que o esforço tem sido
sempre de envolvimento da sociedade brasileira nos debates relevantes para a
conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável; afinal a determinação
da atual gestão tem sido fortalecer os órgãos colegiados sob a diretriz do
controle e da participação social.
Cabe destacar, finalmente, que toda manifestação, contrária ou a favor,
apresentada no processo em curso é legítima. Contudo ressaltamos a
competência do CONAMA em concluir este debate e votar a matéria neste
exercício, até porque já se encontra em processo de votação. Quanto ao
pleito de realização de uma reunião pública apresentado pelas ONGs para
aprofundar o debate tal iniciativa será apreciada e decidida pelo
CIPAM-Comitê de Integração de Políticas Ambientais do Conselho, que se
reunirá em caráter extraordinário. (Ambiente Brasil - 10/06/2005)