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2005-06-06
Por Luiz Carlos Acetti Jr

Segundo a legislação, aquele que se utiliza de recursos ambientais com fins econômicos tem a obrigação de recuperar e/ou indenizar os eventuais danos causados. Toda empresa que oferecer risco de poluição ao meio ambiente deve pagar ao Estado um “quantum” pelo simples risco, assim como pela poluição que já tenha causado.

O Princípio do “Poluidor Pagador” e do “Usuário Pagador” estabelece que exista responsabilidade do poluidor, independentemente de culpa. As empresas estrangeiras têm exato conhecimento dessa responsabilidade, pois existe a Recomendação do Conselho das Comunidades Européias, de 03 de março de 1975, para que os Estados Europeus adotem esses princípios.

Toda empresa é responsável por eventuais danos ao meio ambiente e pode ser responsabilizada por crime; dano civil e penalidade administrativa. A grande novidade da legislação atual é a possibilidade de o representante legal ou contratual da sociedade ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, assim como as eventuais pessoas físicas, co-autoras.

Na esfera administrativa, o predador está sujeito a inúmeras multas por atos lesivos ao bem ambiental, as quais podem chegar a até R$ 50.000.000,00 (Decreto 3.179/99). Note-se que criminalmente o poluidor também está sujeito a pena de multa, independe da sanção administrativa.

Para a imposição e gradação da penalidade, deverá ser observada pela autoridade competente:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Com efeito, toda empresa precisa observar com extremo cuidado a legislação em vigor, lembrando-se, ademais, que os recursos ambientais são limitados. Por isso a necessidade da implantação pelas empresas, públicas ou privadas, urbanas ou rurais, de Sistemas de Gestão Ambiental eficientes é de suma importância.

Luiz Carlos Aceti Jr., é professor e Mestre em Direito Empresarial Ambiental, Consultor e Palestrante.

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