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2005-04-22
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu a CRT Celular S.A. de instalar antenas sem licenciamento ambiental. Os desembargadores reformaram a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido liminar favorável à empresa. No entanto, a CRT poderá recorrer da decisão.

O relator do processo, desembargador João Carlos Branco Cardoso, considerou que somente o licenciamento fornecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é insuficiente. Ele entendeu que, havendo exigência municipal do licenciamento para a instalação do tipo de empreendimentos comerciais com potencial lesivo ao meio ambiente – como ocorre no município de Porto Alegre –, não se poderá afastá-la em se tratando de torres de telefones móveis em solo urbano.

Segundo o relator, a tutela ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é de competência comum da União, dos Estados-membros e dos municípios. Ao município, incumbe legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial da ocupação do solo urbano.

Na avaliação do desembargador, apesar da existência de licença genericamente concedida à empresa pela Anatel, é preciso reconhecer a necessidade de observância das exigências municipais para a instalação das antenas. Ele reforçou que a empresa de telefonia móvel deve se submeter às exigências do município de Porto Alegre, providenciando o licenciamento ambiental, cumprindo os requisitos exigidos.

O desembargador lembrou também que a Celular CRT foi autuada em diversas oportunidades pela falta da licença municipal, inexistindo prova de que tenha requerido a licença com indeferimento. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasco Della Giustina e Wellington Pacheco Barros. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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