Obras ambientais dispensadas do EIA/RIMA necessitam de parecer técnico
2005-04-11
Atendendo recomendação da Procuradoria da República em Santa Cruz do Sul (RS), o diretor-presidente do órgão ambiental gaúcho (Fepam), Cláudio Dilda, expediu Ordem de Serviço determinando que nos processos de licenciamento ambiental em que não for exigido o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), deverá haver manifestação técnica do órgão, justificando que o empreendimento não apresenta potencialidade de causar significativa degradação do meio ambiente.
De acordo com o procurador da República no município Juliano Stella Karam, a Recomendação foi expedida, a partir de decisão da Fepam em dispensar a empresa de refrigerantes Xuk Ltda de apresentar EIA/RIMA para obter o licenciamento da atividade de extração e engarrafamento de água mineral, quando geólogo do próprio Ministério Público Federal demonstrou que não havia comprovação pelo empreendedor do baixo impacto ambiental.
— Os técnicos do órgão ambiental, explica o procurador, — dispensaram o EIA/RIMA e exigiram do empreendedor um documento chamado Relatório de Controle Ambiental (RCA), no qual é feito um estudo mais simplificado sobre as conseqüências do empreendimento ao meio ambiente, sem a apresentação de fundamentação técnica. Assim, a nova portaria apenas adequou a atuação da Fepam ao disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) número 237/97 e ao Princípio da Precaução, previsto na Constituição Federal, que estabelecem como regra a apresentação de EIA/RIMA, podendo este estudo ser dispensado somente em casos excepcionais e mediante justificação, diz o procurador.
Os estudos Técnicos que fundamentaram a recomendação foram realizados por geólogo da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília, e mostraram que não houve a especificação dos suportes técnicos para mudar a exigência do EIA/RIMA para RCA. A Ordem de Serviço estabelece, ainda, que esse novo procedimento deve ser adotado para os processos de regularização de empreendimentos que ainda não possuam licenciamento ambiental, mesmo em fase de Licença de Instalação ou Operação. E conclui que o parecer técnico deve ser assinado pelos técnicos responsáveis pelo licenciamento, bem como, pela chefia da Unidade Licenciadora.