Em Itacaré, ecoturismo é a solução
2005-04-05
Em Itacaré, Sul da Bahia, a situação não é tão preocupante. Embora haja problemas de falta de saneamento básico, desmatamento, ocupação irregular, o turismo que se desenvolveu na região foi o ecológico - de baixa densidade, com menor impacto ambiental. O empresariado sabe do valor da floresta para a economia do turismo. A comunidade também enxerga o ecoturismo como uma forma de melhoria da renda. Por isso, já existe uma consciência coletiva sobre a importância de preservar a natureza.
A decadência do cacau em razão da vassoura de bruxa (praga que assolou a lavoura cacaueira a partir do final dos anos 80) arrefeceu a economia da região, derrubando as exportações. A crise e a falta de competitividade da produção no mercado internacional geraram, no entanto, uma mudança de mentalidade.
Como alternativa para a queda dos preços, estudos do Instituto de Estudos Sócio-Ambientais do Sul da Bahia (IESB) indicam a produção orgânica como forma de agregar valor ao cacau local, gerando um sobrepreço decorrente do status de produto benéfico à floresta - uma espécie de selo verde. Além de conservar a natureza, o cacau orgânico recrudesceria a economia local, diminuindo a pressão decorrente do desemprego sobre a floresta.
No entanto, a grande esperança para o desenvolvimento econômico-social de Itacaré é o turismo ecológico. A preocupação em aumentar o número de unidades de conservação confirma a vocação ecológica do município. Apesar de várias iniciativas, o governo baiano ainda não criou o ICMS ecológico - medida de compensação financeira para o município, decorrente do uso restrito da terra.
– A receita do ICMS ecológico auxiliaria na implementação plena das áreas de proteção ambiental e do Parque do Conduru - afirma Mário César Mantovani, diretor da Fundação SOS Mata Atlântica.
Nesse cenário, os ambientalistas buscam incentivar a transformação das propriedades privadas em Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) - um instrumento de proteção ambiental de efeitos imediatos. O proprietário, após o registro da RPPN, não pode desflorestar a parte protegida. (JB 04/04)