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2005-03-08
* Leonardo Salvador Passafaro Jr.

Inúmeras leis têm procurado regulamentar a complexa relação entre o homem e o meio ambiente, fazendo surgir um novo e importante ramo do direito conhecido como “direito ambiental”. No Brasil, mais de mil diplomas legais - entre leis, decretos, resoluções etc. - procuram proteger os direitos e as obrigações das empresas, do governo e dos cidadãos, formando um verdadeiro emaranhado que nem sempre assegura a real proteção necessária.

O grande desafio imposto ao direito ambiental é justamente o de conseguir tutelar o meio ambiente, produzindo regras que de fato protejam e disciplinem a utilização dos recursos naturais, mas ao mesmo tempo não engessem o desenvolvimento da nação a ponto de comprometer a geração do binômio emprego e renda, atividades fundamentais para a verdadeira inclusão social.

Para que possamos conseguir melhores resultados é que o direito ambiental reveste-se de um papel fundamental ao delimitar os parâmetros a serem seguidos para que se atinja este equilíbrio. Não basta uma legislação rígida que imponha pesadas multas ou até mesmo contemple a prisão de responsáveis por causar um dano ambiental. Temos que levar em conta que, por mais severa e drástica que possa ser a punição, o dano muitas vezes torna-se irremediável, destruindo de tal forma o meio ambiente que este nunca mais irá recuperar-se.

Por conta deste fato, devemos fundamentalmente trabalhar em uma legislação que atue de forma preventiva, oferecendo incentivos para que as empresas equilibrem seu crescimento com a preservação. O direito como um todo deve necessariamente acompanhar as transformações sociais e econômicas que se operam em um ritmo cada vez mais frenético, moldando-se às necessidades que vão surgindo à medida que o conhecimento avança.

Assim, a grande discussão jurídica que vem tomando vulto e tornando-se um verdadeiro movimento ao redor do mundo em matéria de direito ambiental é o chamado direito de saber ou Right-to-Know. Tal movimento caminha na direção de obrigar o poder público e as empresas privadas a notificar a população residente nas vizinhanças de uma instalação industrial ou depósito potencialmente perigoso caso haja qualquer tipo de acidente ambiental, além de formular leis que obrigam a informar a população sobre quantidades e uso de todos os produtos perigosos manipulados pela indústria ou depósito de produtos químicos, seja na entrada, como matéria-prima, ou na saída, como produto final ou resíduo, acompanhado do potencial de dano à saúde humana e dos padrões de contaminação admitidos pelos órgãos de fiscalização ambiental.

No âmbito corporativo, tais iniciativas são olhadas com desconfiança pelas organizações que temem arranhar sua imagem perante o público ou seus consumidores em caso de divulgação de dano causado pelas suas atividades. Entretanto, a experiência tem mostrado que nem sempre a desinformação é a melhor atitude a ser tomada, sendo notória a repercussão positiva que a interação promovida entre a corporação e a comunidade em que ela está situada produz no sentido de aumentar a confiança e a credibilidade que a marca passa ao consumidor. Diversas experiências neste sentido estão sendo muito bem sucedidas, destacando-se as medidas tomadas pelas corporações que patrocinam grupos de discussão sobre o impacto que suas atividades causam na saúde das pessoas e do meio ambiente onde estão instalados, incentivando a participação nestes grupos de moradores, empregados, especialistas e demais membros da comunidade com resultados bastante positivos.

Assim é que deve caminhar o direito aplicado ao meio ambiente: fomentando o desenvolvimento sustentável e incentivando medidas preventivas à devastação dos recursos naturais, possibilitando o progresso de nossa Nação sem olvidar da proteção que o equilíbrio do ecossistema requer para que possamos transmitir as gerações futuras um país capaz de desempenhar sua vocação de grande celeiro e pulmão do mundo.

* Leonardo Salvador Passafaro Jr. é advogado da Gregori, Capano Advogados Associados e Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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