Justiça do Rio Grande do Sul decide sobre royalties da Monsanto
2005-02-14
A 18ª Câmara Cível do TJ apreciará, na próxima quinta-feira (17/2), Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda. O relator é o Juiz-Convocado Pedro Luiz Pozza. A decisão da Justiça de Campo Novo havia postergado a apreciação do pedido de suspensão do pagamento de royalties à Monsanto pela utilização de soja transgênica até a apresentação da contestação pela empresa. Acatando pedido de liminar na ação de Agravo, em janeiro deste ano, o Juiz plantonista do TJ, Victor Luiz Barcellos Lima, suspendeu liminarmente o pagamento do valor de R$ 1,20 por saca de soja, ao conceder o efeito suspensivo ativo à ação. Veja matéria anterior aqui.
Alega a Cooperativa reunir mais de 8 mil produtores de 12 municípios da região Noroeste do Estado e que a cobrança, em formação de cartel com outras empresas que atuam na comercialização de soja, condicionou toda a produção do grão no RS ao pagamento de royalty à Monsanto por ser esta a autora de tecnologia sobre o produto geneticamente modificado. Afirma também que a cobrança é ilegal, pois, na legislação brasileira, o titular dos direitos sobre as sementes tem o direito de cobrar royalties sobre a sua comercialização, mas não sobre toda a produção de grãos destinados à alimentação ou industrialização.
Já a Monsanto do Brasil Ltda. e Monsanto Technology, LCC afirmam que são titulares de Cartas Patentes que protegem o gene RR, conferindo à soja resistência ao produto glifosato e asseguram diversos direitos, dentre os quais se destaca o de proibir que terceiros, sem a sua autorização, façam uso de sua propriedade. Destacam que firmaram acordos com mais de 300 entidades de produtores, esmagadores, beneficiadores, comerciantes de soja e traders que reconheceram a validade das patentes, tornando a safra regular. Alegaram também que a Justiça Estadual não é a competente para julgar a demanda; que não caberia Agravo; que há ilegitimidade da Cooperativa para ajuizar a ação; e que há ausência de urgência para a concessão de liminar. (EcoAgência, 11/02)