OFÍCIO DO MPF SOBRE PROJETO BOJURU DIZ QUE ESTUDOS DA FEPAM FORAM INSUFUCIENTES
2001-08-28
Com relação a intervenção do Ministério Público Federal (MPF) no processo de licenciamento do projeto do Grupo Paranapanema S/A, conhecido como projeto Bojuru, a assessoria de imprensa do órgão divulgou ontem o seguinte esclarecimento:
O MPF só emite recomendações ou ajuíza ACPs quando tiver convicção ou dados técnicos suficientes. A Procuradoria da República em Rio Grande acompanhou as audiências públicas, recolheu informações e, quando julgou oportuno, emitiu recomendação à FEPAM para que se abstivesse de emitir licença ambiental (portanto, a licença ambiental não havia ainda sido emitida), defendendo que juridicamente a competência era do IBAMA.
Quanto ao fato da Procuradora responsável pelo caso, optar em não dar entrevistas é um direito dela. Na semana passada o MPF ingressou na justiça com uma ação civil pública e todas as informações estão contidas nela. Segue abaixo nota divulgada pelo MPF sobre a questão.
A respeito de sua atuação relativamente ao Projeto Bujuru, do Grupo Paranapanema, o Ministério Público Federal(MPF) vem prestar os seguintes esclarecimentos:
1. É dever jurídico - constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre eles o meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil, prevendo a defesa do meio ambiente como princípio impositivo da ordem econômica, consagrou o princípio de desenvolvimento sustentável. Quer a Constituição, bem como o Ministério Público Federal, que haja desenvolvimento, mas que este se dê limites da legalidade e, portanto, de maneira ambientalmente sustentável.
3. Para assegurar o desenvolvimento sustentável e a efetividade do direito de todos ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal incumbe o Poder Público de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
4. Em janeiro do corrente, a Procuradoria da República no Município de Rio Grande dirigiu Recomendação à FEPAM, no sentido de que se abstivesse de outorgar Licença Prévia ao Projeto Bojuru, porque a competência para tal ato é federal, ou seja, do IBAMA, dada a escala continental dos impactos do empreendimento.
5. A Recomendação expedida pela Procuradoria da República no Município de Rio Grande foi confirmada pela 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, órgão colegiado com sede em Brasília, DF, e especializado em questões de meio ambiente e patrimônio cultural. Trata-se, portanto, de entendimento do Ministério Público Federal, ratificado por seu órgão máximo em matéria ambiental - e não, portanto, isolado de seus representantes.
6. Examinando os Estudos de Impacto Ambiental do empreendimento, analistas periciais da 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal concluíram que estes, mesmo com as complementações exigidas pela FEPAM, ainda não atendem às exigências ambientais legais. Alguns levantamentos ainda são insuficientes e alguns prováveis impactos não foram suficientemente abordados. Relativamente ao Complexo Industrial, destacaram os técnicos do MPF que o estudo carece de dados atualizados, de campanhas de campo mais extensas e da avaliação do efeito sinérgico e cumulativo dos poluentes existentes e que serão lançados no meio ambiente. Sem estas abordagens o estudo não consegue atingir o objetivo maior para o qual foi proposto que é o de avaliar e propor medidas para a minimização dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento, passando o documento a configurar mais como uma revisão bibliográfica.
7. Apontam os analistas periciais do Ministério Público Federal pelo menos 50(cinqüenta) deficiências nos referidos estudos, as quais vão muito além dos aspectos relativos às aves migratórias. Aliás, a questão das aves migratórias determinou, até o presente, apenas a alteração da competência administrativa para o processo de licenciamento ambiental, da FEPAM para o IBAMA.
8. Segundo conclusão técnica do Ministério Público Federal, a complementação, pelo menos, das 50 lacunas apontadas é indispensável para a verificação da viabilidade sócio - ambiental do Projeto Bojuru. Isto significa que não há perda do trabalho até o presente realizado, mas a necessidade de aprofundá-lo, a fim de que se disponha de informações completas o bastante para o perfeito conhecimento do ecossistema e dos impactos do Projeto sobre ele, com vistas a assegurar o resguardo à qualidade de vida na região.
9. Considerando que o IBAMA não se manifestou relativamente à Recomendação expedida pela Procuradoria da República no Município de Rio Grande em 10 de agosto do corrente, no sentido de que exigisse tais complementações antes da convocação de audiências públicas, foi ajuizada em 15 de agosto Ação Civil Pública postulando que seja determinado pela Justiça Federal ao IBAMA que, no exercício de suas competências administrativas, exija-as do empreendedor(Grupo Paranapamena), bem como a reelaboração dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios Impacto Ambiental.
10. Tais complementações devem ser obrigatoriamente anteriores às audiências públicas e, pois, à análise da viabilidade do licenciamento do projeto, porque somente com um quadro de informações completo e preciso é possível atender satisfatoriamente aos direitos de informação e de participação do público no procedimento, bem como concluir-se, com a segurança que a ordem jurídica brasileira exige, pela viabilidade sócio-ambiental do empreendimento.
11. Cumpre destacar, por fim, que a questão atualmente se encontra em Juízo, ao qual foi dado conhecimento da análise técnica do Ministério Público Federal. Trata-se de matéria de cunho jurídico, que no âmbito judicial deve ser decidida. É indispensável, no caso, o resguardo do respeito às instituições que, como o Ministério Público Federal, vêm cumprindo com seus deveres constitucionais, sob pena de colocar-se em risco a ordem democrática vigente.