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2004-12-08
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, com pedidos de liminares, contra leis dos Estados do Rio de Janeiro, de Pernambuco e do Rio Grande do Sul, que restringem ou proíbem a utilização do amianto, matéria-prima de telhas e caixas dágua. Os ministros Joaquim Barbosa (ADI 3355), Eros Grau (ADI 3356) e Carlos Ayres Britto (ADI 3357) são os relatores das ações.

No Rio de Janeiro
Na ADI 3355, a CNTI impugna a Lei nº 4.341/04, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas de fibrocimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores no Estado. A lei fluminense diz que as empresas serão obrigadas a custear o tratamento, o acompanhamento e a indenização pelos danos causados à saúde dos empregados que são vítimas da exposição à fibra de amianto/asbestos. Outra exigência é de que as firmas enviem a lista de seus trabalhadores ao sindicato da categoria e aos órgãos públicos de saúde (SUS), com dados pessoais e profissionais, como datas de admissão e demissão. A entidade alega que essa lei acarreta custos adicionais à cadeia produtiva, reduzindo a competitividade das indústrias do ramo. Afirma que o amianto utilizado no Brasil é o crisotila ou asbesto branco, que não causa danos à saúde, e não, o anfibólico ou amianto marrom ou azul, cujo uso é vedado por lei federal. Segundo a CNTI, o amplo emprego, no passado, do amianto marrom na América do Norte, Europa, Austrália e no Japão criou o mito generalizado de que o amianto é perigoso, causa câncer de pulmão e outras doenças respiratórias, generalização essa que não pode ser estendida ao amianto branco. Por fim, diz que a lei contestada seria inconstitucional por dispor sobre Direito do Trabalho, matéria de competência exclusiva da União (artigo 22, inciso I da Constituição Federal).

Em Pernambuco
Na ADI 3356, a CNTI contesta a Lei nº 12.589/04, de Pernambuco, que proíbe o uso do amianto no Estado. A lei veda a fabricação, o comércio e o uso de materiais e equipamentos, constituídos por amianto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública ou privada. A entidade afirma que a lei pernambucana viola o princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) e invade competência legislativa reservada à União (artigos 22, incisos XI e XII, e 24, inciso V e parágrafo 1º da Constituição Federal), que editou a Lei nº 9.055/95. A norma disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto, havendo, portanto, norma geral que regula o assunto.

No Rio Grande do Sul
Na ADI 3357, a CNTI questiona a Lei nº 11.643/01, do Rio Grande do Sul, que proíbe a produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado. Segundo a entidade, o princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) estaria sendo violado e a competência legislativa reservada à União, invadida (artigos 22, incisos XI e XII, e 24, inciso V e parágrafo 1º da Constituição Federal). A Lei nº 9.055/95 também é mencionada nessa ação. Tanto na ADI 3356 quanto na 3357, a CNTI afirma que as leis contestadas trazem grandes prejuízos às indústrias que usam amianto, que ficam impedidas de realizar seus negócios, o que pode repercutir nos atuais contratos de trabalho. Alegam, ainda, que os materiais de fibrocimento amianto são os mais utilizados na construção civil, por apresentarem alta durabilidade e baixo custo. — A vedação impõe perdas visíveis aos consumidores, na medida em que são privados dessas vantagens e do poder de livre escolha, escreve a CNTI nas ações. (STF 01/12)

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