Decreto do governo de Minas possibilita a operação de empreendimento com o pedido de LO ainda em análise
2004-11-16
O Decreto nº 43.905/04, do Governo do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 27 de outubro, alterou o Decreto nº 39.424/98, que regulamenta a Lei nº 7.772/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
De acordo com o referido decreto, nas atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, as quais tiverem obtido Licença Prévia e Licença de Instalação, o início da operação poderá ocorrer a partir da formalização do pedido da Licença de Operação, não desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e de seus órgãos de apoio. Caso a etapa prevista para obtenção de Licença Prévia ou Licença Instalação esteja vencida, o licenciamento não será expedido, não desobrigando o interessado da apresentação ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM dos estudos que comprovem a viabilidade ambiental do empreendimento, seja para a obtenção da Licença de Instalação, se o empreendimento ainda estiver em fase de instalação, seja para obtenção da Licença de Operação, se já estiver operativo.