Despacho da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo no caso da Eternit
2004-09-09
Tópico final da sentença de fls. 1004/1027: — Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a culpa da ré ETERNIT S/A por ter exposto seus trabalhadores, durante o pacto laboral, ao manuseio e exposição ao asbesto, bem como condená-la:
1) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, estabelecendo pensão vitalícia mensal a contar data do aparecimento da doença relacionada ao asbesto, no montante de 0,5 salário mínimo vigente, por presente doença Classe I; 1 salário mínimo vigente, por presente doença Classe II; 2 salários mínimos vigente, por presente doença Classe III; 3 salários mínimos vigentes, por presente doença Classe IV e 4 salários mínimos vigentes, por presente doença Classe V, em valor à época da pagamento, devendo as prestações vencidas ser postas à disposição de uma só vez, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação;
2) ao pagamento de indenização por danos morais a todos os trabalhadores e ex-trabalhadores que, comprovadamente, demonstrem ser portadores de doenças relacionadas à exposição ou manuseio de asbesto, a um mínimo de 50 salários, para a doença que se enquadre na Classe I, 100 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe II, 150 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe III, 200 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe IV e 300 salários mínimos para a doença que se enquadre na Classe V, em valores à época do pagamento, acrescendo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação;
3) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inscrição dos ex-trabalhadores e trabalhadores expostos ao amianto a um plano de saúde, bem como manter o pagamento daqueles que o tiverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da condenação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;
4) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cadastramento de todos aqueles que estejam sob tratamento ou daqueles que vierem a se inserir em tratamentos;
5) declarar o termo inicial do prazo prescricional como a data em que o beneficiário (trabalhador e ex-trabalhador) tenha ciência inequívoca de que é portador de doença relacionada ao asbesto. Condeno a ré, ante a sucumbência mínima ao autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00, valor a ser revertido para o Fundo de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos. P.R.I. Preparo: R$ 20.411,06.