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2004-07-30
Em agosto de 2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) promoverá a 6ª Rodada de Licitações. O edital da rodada outorgou à ANP a prerrogativa de retirar, quando tecnicamente justificado, qualquer bloco do procedimento licitatório até a data de apresentação das ofertas pelos interessados. Inicialmente, a 6ª Rodada contemplava 975 blocos, mas o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) propôs a exclusão de 142 áreas de maior sensibilidade ambiental. Após diversos entendimentos com o Ministério de Minas e Energia, do Meio Ambiente e Ibama, a ANP, em comunicado na internet, excluiu, até o momento, apenas 62 blocos dos 142 que haviam sido inicialmente propostos pelo Ibama. Dentre as áreas que não mais serão oferecidas na 6ª Rodada de Licitações estão alguns blocos localizados nas Bacias de Santos, Barreirinhas e Potiguar.

A Constituição de 1988 refletiu, em seu artigo 225, inciso IV, a preocupação do Estado com a preservação do meio ambiente, mais especificamente ao prever a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.O artigo 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, prevê a necessidade de prévio licenciamento ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como para aquelas suscetíveis, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Ao Ibama foi atribuída competência para o licenciamento de atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.

A Resolução Conama nº 1/86 já definia o conceito de impacto ambiental e relacionava as atividades cujo exercício dependeria de estudo prévio, dentre as quais a extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão). Alguns anos mais tarde, o Conama editou a Resolução nº 237/97, que estabelece as normas gerais para o licenciamento ambiental, delimitando os contornos da competência da União, Estados e municípios. Pelo artigo 4º, inciso I da Resolução nº 237/97, o Ibama tem, entre outras atribuições, competência para o licenciamento de atividades desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva. Os Estados, por sua vez, são competentes para licenciar atividades onshore nos respectivos territórios.

Algumas medidas poderiam ser examinadas para mitigar os riscos em virtude da morosidade da expedição de licenças

As licenças para o exercício das atividades offshore estão listadas na Resolução Conama nº 23/94: licença prévia de perfuração, licença prévia de produção para pesquisa, licença de instalação e licença de operação. O procedimento para o licenciamento das atividades de exploração de petróleo é complexo e requer a apresentação de vários documentos pelos interessados, além da preparação de estudos ambientais específicos que variam de acordo com a licença a ser expedida.

A atividade de sísmica não foi contemplada pela Resolução Conama nº 23/94. A interpretação do Ibama é a de que o licenciamento das atividades de sísmica está regulado pelas normas gerais que compõem o licenciamento ambiental. Está em andamento um projeto de resolução Conama (Processo 02000.001082/2002-13) que estabelecerá as diretrizes para o licenciamento ambiental das atividades de sísmica. O projeto traz inovações que serão importantes para nortear o licenciamento ambiental de dados sísmicos, a exemplo da criação de uma licença específica para essas atividades.

Não resta dúvida de que existe internacionalmente uma grande preocupação com os danos que poderão ser gerados no meio ambiente em virtude das atividades de exploração de petróleo. Essa preocupação, que é legítima, tem fundamento em acidentes ocorridos nos últimos tempos com graves impactos ambientais e se reflete na complexidade do procedimento de licenciamento ambiental para as atividades de exploração de petróleo. Para a 6ª Rodada de Licitações, o Ibama, com a assistência da ANP, preparou um guia com informações sobre a suscetibilidade ambiental das zonas costeira e marinha brasileiras. Recentemente, foram publicados no site da ANP alguns pareceres de órgãos estaduais indicando a sensibilidade ambiental de áreas que serão objeto da 6ª Rodada de Licitações.

Mas também não resta dúvida de que algumas medidas poderiam ser examinadas pelos setores competentes de forma a mitigar os riscos em virtude da morosidade do procedimento de expedição de licenças ambientais. Uma das reivindicações mais importantes do setor é a criação de licenciamento prévio das áreas a serem oferecidas pela ANP, de maneira que o investidor, ao arrematar o bloco, já contaria com o licenciamento ambiental. Há, também, a preocupação de uniformizar as normas estaduais para o licenciamento onshore. Em tempo: os conflitos de competência entre União e Estados também aumentam a percepção de risco dos investidores por conta da fragilidade das normas aplicáveis. (Valor on line, 30/07)

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