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2004-07-15
Em recente comunicado à FIEG - Federação das Indústrias do Estado de Goiás, o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis anunciou os critérios para evitar a bi tributação da TFCA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estava sendo cobrada, de forma cumulativa pelo Ibama e pela Agência Ambiental de Goiás.

Em dezembro de 2000, foi instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, através da Lei federal 10.165/00, determinando que as empresas potencialmente poluidoras se cadastrem no Ibama e recolham taxa trimestral pelo exercício do poder de polícia do Instituto sobre a atividade fiscalizadora do uso dos recursos naturais e das atividades poluidoras.

A taxa varia de acordo com o tamanho do estabelecimento empresarial e o seu potencial poluidor. Conforme previsto na Lei Federal, em seu artigo 17 P possíveis taxas instituídas pelos estados, tendo como base o mesmo fato gerador, podem ser compensadas até o limite de 60%, no valor devido ao órgão federal. Antecipando-se às demais unidades federativas, Goiás foi a primeira a instituir sua Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, através da Lei estadual nº. 14.384/02, conforme previsto na legislação federal.

Como não houve acerto técnico prévio com o Ibama, por parte dos órgãos estaduais competentes, as empresas passaram a ser penalizadas, sendo obrigadas a recolher integralmente a taxa federal, cumulativamente com a estadual, configurando uma bi tributação e o desrespeito ao que estabeleceu a Lei 10.165/00. Como funciona - Ao acessar o site do Ibama para emitir a guia de recolhimento da TCFA, a empresa terá a opção de deduzir, do valor inicial a pagar, a importância paga à Agência Ambiental de Goiás, até o limite de 60% do valor da taxa federal, informando-o no espaço destinado para —outras deduções—.

As empresas que efetuaram o pagamento integral ao Ibama e à Agência Ambiental no primeiro trimestre de 2002 poderão descontar o valor referente aos 60% que deveriam deduzir, em três parcelas trimestrais, sendo a primeira descontada no recolhimento do segundo trimestre e, as demais, nos pagamentos referentes ao terceiro e quarto trimestres. Assim, uma empresa que deve pagar TCFA ao Ibama no valor de R$ 450,00, referente ao segundo trimestre/2004, procederá da seguinte forma: registrará no espaço destinado a —outras deduções— o desconto de 60% (R$ 270,00) da taxa paga ao Estado de Goiás; registrará no espaço destinado a deduções o valor correspondente a 1/3 do que deveria ter descontado no primeiro trimestre de 2004 (R$ 90,00); apurará o total a pagar e o recolherá ao Ibama, no valor de R$ 90,00.

Persiste ainda a indefinição sobre como devem proceder, para obter a restituição, as empresas que recolheram a TCFA integral ao Ibama e à Agência Ambiental referentes ao 3º e 4º trimestres de 2003, bem como aquelas que já recolheram a taxa do segundo trimestre de 2004. A FIEG continua negociando com o Ibama para encontrar a solução administrativa mais favorável, que poupe as empresas da necessidade de recorrer a vias judiciais. (Ascom FIEG, 15/07)

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