PRINCIPAIS PONTOS DO PROJETO DE BIOSSEGURANÇA
2004-02-05
ÓRGÃOS, FUNDO E TRIBUTO
1. Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), vinculado à Presidência da República, com o objetivo de formular e implementar a Política Nacional de Biossegurança (PNB). Ele será composto por 15 ministros de Estado das diversas áreas envolvidas na questão dos OGM e, entre outras competências, autorizará, em última instância, as atividades que envolvam o uso comercial desses organismos e seus derivados;
2. Cria a obrigatoriedade de toda instituição que usar técnicas e métodos de engenharia genética ou OGM criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), com a finalidade de manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança; estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade; manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM e seus derivados; e investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a esses organismos; entre outras atribuições;
3. O projeto institui o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento da Biossegurança e da Biotecnologia para Agricultores Familiares (FIDBio) para prover as instituições públicas de recursos para projetos de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia e engenharia genética. Os projetos poderão ser de novos cultivares, de produtos e insumos, de produtos componentes da cesta básica ou de estudos dos efeitos dos OGM sobre o meio ambiente e a saúde humana ou animal;
4. Para suprir de recursos o FIDBio, o PL cria a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização e importação de sementes e mudas geneticamente modificadas (Cide-OGM). Ela terá alíquota de 1,5% e incidirá sobre as operações de importação e comercialização desses produtos. De acordo com o texto, a arrecadação será destinada ao fundo;
5. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) será composta de 27 membros, todos com titulação de doutor, designados pelo ministro de Ciência e Tecnologia. Dos 27, doze deverão ser especialistas de notório saber científico em áreas de conhecimento sobre os setores animal, vegetal, ambiental e de saúde humana. Os demais serão representantes de ministérios afins e de outras áreas cuja indicação também será dos ministros do setor (meio ambiente, saúde e outros);
6. No âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o projeto cria o Sistema de Informações em Biossegurança (SIB), destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados;
CTNBio
7. A CTNBio continua com a maioria das atribuições como as relativas ao estabelecimento de normas, análise de risco, acompanhamento, emissão de certificados de qualidade em biossegurança (CQB) para o desenvolvimento de atividades em laboratório nessa área, definição do nível de biossegurança e classificação dos OGM. Também caberá à comissão emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre a biossegurança desses organismos e seus derivados nas atividades de pesquisa e uso comercial;
PENALIDADES
8. As infrações ao disposto na futura lei serão penalizadas com advertência, apreensão dos OGM, suspensão de licença ou registro, dentre outras medidas.
Ao mesmo tempo, poderá ser aplicada multa que variará de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, proporcionalmente à gravidade da infração. Os recursos arrecadados com essas multas serão remetidos aos órgãos e entidades de registro e fiscalização vinculados aos ministérios do Meio Ambiente, da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
9. De acordo com o texto, diversas ações constituirão crime, como a manipulação genética de células germinais humanas e embriões humanos; a intervenção em material genético humano ou animal in vivo, exceto em casos aprovados pelos órgãos competentes; a liberação ao meio ambiente de OGM em desacordo com as normas; clonagem humana e outras. As penas serão de detenção e reclusão, variando segundo a gravidade da situação e das conseqüências;
ROTULAGEM
10. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos;
LICENCIAMENTO
11. No âmbito das atividades de pesquisa, a CNBio decidirá os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente poluidora, bem como a necessidade do licenciamento ambiental. Depois de apresentar seu substitutivo, o relator Renildo Calheiros atendeu a pedidos de deputados da bancada ruralista e retirou do texto expressão que permitia a interpretação de necessidade de licença ambiental para a plantação de soja transgênica;
SOJA TRANSGÊNICA
12. O projeto aprovado prorroga por um ano a Lei 10814/03, que liberou o plantio e a comercialização da safra de soja transgênica de 2004. Dessa forma, a safra de 2005 também está autorizada e seguirá as mesmas regras da safra deste ano;
PRAZO DE ADAPTAÇÃO
13. As instituições que já estiverem desenvolvendo atividades reguladas pela futura lei na data de sua publicação terão 120 dias, contados da publicação do decreto de regulamentação, para se adequarem às disposições;
AGROTÓXICOS
14. As regras da Lei 7802/89, que trata dos agrotóxicos, não será aplicada aos organismos geneticamente modificados e seus derivados, exceto nos casos em que eles sejam desenvolvidos para servirem de matéria-prima para a produção de agrotóxicos;
EMBRIÕES HUMANOS
15. Uma emenda de diversas lideranças aprovada em Plenário tornou proibida, além de outras ações como omissão de notificação de acidentes e intervenção in vivo em material genético de animais, a clonagem humana para fins reprodutivos, a produção de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível e a intervenção em material genético humano in vivo. Neste último caso, se aprovado pelos órgãos competentes, haverá exceção para procedimento com fins de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e agravos ou clonagem terapêutica com células pluripotentes (células-tronco).