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2003-11-11
Apesar das enormes diferenças culturais e na estrutura político-legislativa entre Brasil e Alemanha, os casos possuem semelhanças interessantes. No caso brasileiro, julgado na 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, a condenação da Philip Morris, numa ação movida pela família do agricultor Eduardo Francisco da Silva, foi a primeira do genero no país. A sentença derrubou o argumento da relatora do processo, juíza Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira. Ela usou uma consagrada teoria jurídica, onde se atribui totalmente ao livre arbítrio dos consumidores a responsabilidade pelo hábito de fumar. Ana Lucia alegou não haver qualquer prova de que o falecido iniciou o consumo de cigarros porque sucumbiu à maciça propaganda deste. A juíza também considerou ser lícita a atividade da ré, protegida pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e que a publicidade em torno do consumo e aquisição de cigarros jamais poderá ser taxada de enganosa ou abusiva. — Foram 40 anos de tabagismo escancarado. Além do mais o dano não foi derivado diretamente do produto, senão do vício incontrolável, referiu ela. A condenação se deu pelo voto dos Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga, baseados em princípios de omissão e negligencia por parte do fabricante. Foram mais de duas horas de fundamentações, considerando que o Código Civil de 1916, em seu artigo 159, previa ressarcimento de prejuízos a terceiros, decorrentes de omissão. O criador do risco tem o dever de evitar o resultado. Tendo a indústria pleno conhecimento dos malefícios à saúde de fumantes e não-fumantes, criado conscientemente o risco, e nada fazendo para evitá-lo, caracterizada a culpa por omissão. O Desembargador Adão Cassiano reconheceu ser lícita a atividade da indústria fumageira, mas ressaltou que esta, altamente lucrativa, desde o princípio teve consciência de que o cigarro vicia e causa câncer, beirando as fronteiras do dolo. A ocultação dos fatos, de acordo com ele, foi mascarada por publicidade enganosa, massificante e aliciante. Ele fez ainda alusão ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o produto não deve causar danos a quem o adquire. Reiterando as ponderações, o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga acrescentou que há falha na segurança do produto, pois no momento em que o indivíduo compra um cigarro, pagando seu preço, está estabelecido um contrato com o produtor. — Contrato injusto, pois a vontade fica viciada, tornando o consumidor vítima do fumo. Pela sentença a Philip Morris terá que pagar 3.200 salários mínimos à família por danos morais mais a indenização por danos materiais que deverá ressarcir a venda de um imóvel e de 15 bovinos; despesas médicas e hospitalares comprovadas, hospedagem de acompanhantes durante a internação em Porto Alegre e gastos com o funeral; e fechamento de um estabelecimento comercial da família (minimercado), desde a época da constatação da doença até a data em que a vítima completaria 70 anos, de acordo com a média de lucro dos últimos 12 meses de funcionamento.

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