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2003-03-21
Licenciamento Ambiental é um instrumento de gestão ambiental estabelecido por lei em 1981. Sua função é avaliar os impactos ambientais de qualquer atividade com potencial poluidor ou que utilize recursos do meio ambiente, tais como a geração ou emissão de resíduos, risco de incêndio, necessidade de irrigação ou drenagem, entre outros fatores. No Rio Grande do Sul, até bem pouco tempo era concedido apenas pela Fepam (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler), ligada à Secretaria estadual do Meio Ambiente. Em 1996, a Fepam iniciou o que foi chamado de um ensaio ao processo de descentralização do licenciamento ambiental no município de Estância Velha, o primeiro a conceder a licença a determinadas atividades realizadas no município. A esta experiência aliou-se uma dificuldade da Fepam em atender no prazo as exigências do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), licenciando as atividades a fim de habilitá-las ao financiamento do programa. Para atender a esta demanda, foram treinados técnicos de 326 municípios gaúchos, sendo que parte deles passaram a emitir licenças relativas ao programa. Esta atividade despertou nos poderes locais interesse em conceder licenciamentos ambientais também para outros fins, o que foi concedido inicialmente a 9 municípios. Iniciou-se, também, todo um processo de gestão ambiental compartilhada entre Estado e municípios. Cláudio Dilda, presidente da Fepam, explica que esta é uma tendência irrevogável, na medida que o Estado não tem condições de atender toda a demanda por licenciamento. Atualmente, já são 48 municípios habilitados pela Sema (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), a fornecer a licença ambiental. No entanto apenas dois deles, Porto Alegre e Novo Hamburgo, podem licenciar qualquer atividade. Os demais são habilitados apenas a licenciar àquelas atividades que, por seu porte ou natureza, representam apenas um impacto local no meio ambiente. As atividades de impacto local estão classificadas no Anexo Único da Resolução 005/98 do Consema e entre elas estão loteamento residenciais de até 5 hectares; criação de suínos com até 200 cabeças; indústria química de 250 m²; pequenas irrigações; pequenas obras civis, como barragens, canais de irrigação de rodovias de domínio municipal. De acordo com a Resolução no 04/00 do Consema, para se habilitarem ao licenciamento, os municípios devem implantar um Fundo Municipal de Meio Ambiente e um Conselho Municipal de Meio Ambiente. Devem, também, possuir em seus quadros, ou à disposição, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), servidores municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental, legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e, finalmente, possuir um Plano Ambiental. Dilda explica que não é só licenciamento que está sendo municipalizado, mas todo o processo de gestão ambiental, que implica em uma série de outras iniciativas, tais como a educação ambiental, a fiscalização e o monitoramento. O licenciamento ambiental é concedido em três etapas. A primeira delas é a Licença Prévia (LP), que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras. Para aprovar os projetos e dar a obra, é necessária a Licença de Instalação (LI). Posteriormente, é emitida a Licença de Operação (LO), que autoriza o funcionamento da atividade, De acordo com informações fornecida pela Fepam, a solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a licença prevista em lei. (Jornal do CREA-RS/6, Março de 2003)

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