A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensão de empreendimento florestal e carvoeiro no estado do Maranhão, por falta de licença ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O investimento da Suzano Papel e Celulose S/A é estimado em R$ 412 milhões. Segundo a Justiça Federal, os impactos ambientais ultrapassam os limites do estado. Por isso, a competência para o licenciamento seria do Ibama. A empresa, porém, apresentou o projeto somente na entidade estadual, que concedeu as licenças de instalação e operação no mesmo dia.
Investimentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do magistrado de primeiro grau, suspendeu as licenças, determinando que o Ibama fosse chamado ao processo. Daí a medida buscada pelo Maranhão no STJ, visando à suspensão da tutela antecipada concedida pela Justiça Federal.
Além dos investimentos na produção, o estado apontou que a operação geraria 1,8 mil empregos diretos e 7,7 mil indiretos, envolvendo investimentos em projetos socioambientais de aproximadamente R$ 1,3 milhão, beneficiando cerca de 60 mil pessoas.
Precaução e presunção
Porém, para o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o princípio da precaução ambiental se impõe no caso. “Esse princípio deve ser observado pela administração pública e também pelos empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz”, ponderou Pargendler.
“À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade”, continuou.
O ministro também destacou que bastaria ter a Suzano apresentado o projeto ao Ibama para inviabilizar a ação civil pública movida pelo MPF. “Essa conduta faz presumir que algum prejuízo ao meio ambiente possa resultar das licenças impugnadas”, concluiu o relator. A decisão da Corte Especial, acompanhando o voto do presidente, foi unânime.
(Ascom STJ, 27/06/2012)