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código florestal mata ciliar recuperação ambiental
2012-05-28

Uma das mudanças diz respeito às áreas que devem ser reflorestadas nas margens dos rios. Elas são definidas na MP de acordo com os tamanhos dos rios e das propriedades

Depois de vetar 12 pontos do Código Florestal (Lei 12.651/12), a presidente Dilma Rousseff encaminhou nesta segunda-feira (28) ao Congresso Nacional a Medida Provisória 571/12, que complementa o texto da nova lei.

Uma das partes mais polêmicas da MP diz respeito às terras consolidadas em áreas de preservação permanente (APPs). O texto estabelece que, para os imóveis rurais com até 1 módulo fiscal ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

Já o texto vetado dizia que era obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 metros, mas só no caso de imóveis ao longo de curso d’água com até 10 metros de largura.

Segundo a MP, para os imóveis rurais superiores a 1 e de até 2 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

Para os imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição em 15 metros.

No caso dos imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais da seguinte forma:

- em 20 metros, para imóveis com área superior a 4 e de até 10 módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 metros de largura;

- nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

Entorno de nascentes
Nas áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:

- 5 metros, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;

- 8 metros, para aqueles com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;

- 15 metros, para aqueles com área superior a 2 módulos fiscais.

No caso de imóveis rurais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

- 5 metros, para imóveis rurais de até 1 módulo fiscal;

- 8 metros, para aqueles superiores a 1 e de até 2 dois módulos fiscais;

- 15 metros, para os superiores a 2 e de até 4 módulos fiscais;

- 30 metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.

A MP também define a área que deve ser recuperada em veredas. Segundo o texto, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de 30 metros, para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais; e 50 metros, para aqueles superiores a 4 módulos fiscais.

O texto do Código Florestal aprovado no Congresso não previa essas possibilidades de recuperação.

Vetos
Um dos dispositivos vetados se refere à recomposição das faixas marginais para os proprietários e possuidores de imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris em APPs.

Nesses casos, o texto aprovado no Congresso definia que a recomposição, somadas as demais APPs do imóvel, não ultrapassaria o limite da reserva legal do respectivo imóvel.

Já nas áreas rurais no entorno de nascentes, seria admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 metros.

Outro dispositivo vetado admitia a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estivessem em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e fossem observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

Para justificar o veto, a presidente argumentou que, ao tratar da recomposição de APPs em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada no Congresso é imprecisa e vaga, o que causaria insegurança jurídica:

“O dispositivo parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País.”

A presidente destacou que, ao incluir apenas regras para recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d’água de até 10 metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto do Congresso gerava incerteza quanto ao que poderia ser exigido dos agricultores no futuro, em termos de recomposição.

“A proposta [do Congresso] não articula parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira”, afirmou Dilma.

Pousio
A MP também define que o pousio – prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais – deve ser feito por no máximo cinco anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. O texto vetado não definia os limites temporais ou territoriais para o pousio.

Tramitação
A MP vai ser analisada inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será votada no Plenário da Câmara. A proposta passará a trancar a pauta do Plenário da Casa onde estiver (Câmara ou Senado) em 12 de julho.

Íntegra da proposta: MPV-571/2012

(Por Jaciene Alves, com edição de Pierre Triboli, Agência Câmara, 28/05/2012)


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