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2012-04-09 | Rodrigo

Juiz Giovanni Conti, de Porto Alegre, determinou a imediata suspensão, por parte da Monsanto, da cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização sobre a comercialização da soja transgência, classificando como ilegal a incidência dessas cobranças sobre os produtores. A decisão foi motivada pela ação coletiva proposta por sindicatos de produtores rurais do Rio Grande do Sul e pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS

O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível, da Comarca de Porto Alegre, determinou a imediata suspensão, por parte da Monsanto, da cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização sobre a comercialização da soja transgência, classificando como ilegal a incidência dessas cobranças sobre os produtores.

A decisão foi motivada pela ação coletiva proposta pelo Sindicato Rural de Passo Fundo, Sindicato Rural de Sertão, Sindicato Rural de Santiago, Sindicato Rual de Giruá, Sindicato Rural de Arvorezinha e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag) contra a Monsanto do Brasil Ltda e a Monsanto Technology LLC.

Em sua decisão, anunciada dia 4 de abril, o magistrado também reconheceu “o direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, a contar do dia 1º de setembro de 2012”.

Conti também reconheceu o direito dos produtores que cultivam soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, contando também a partir de 1º de setembro de 2010.

Além disso, determinou ainda que as empresas “se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil a contar da safra 2003/2004”. O juiz também condenou a Monsanto a devolver “os valores cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da safra 2003/2004”.

Giovanni Conti concedeu, de ofício, a liminar para “determinar a imediata suspensão na cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de um milhão de reais”. As empresas também foram condenadas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 500 mil reais.

A ação contra a Monsanto
Em sua ação coletiva contra a Monsanto, os produtores gaúchos contestaram os procedimentos adotados pela empresa, impedindo-os de “reservar cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR)”.

Os agricultores acusaram a empresa de violar a Lei de Cultivares (lei nº 9,456/97) que “permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades”.

Os produtores também pediram (e conseguiram) o “reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais”.

Em sua defesa, a Monsanto apresentou pareceres jurídicos assinados pelos juristas Paulo Brossard, Célio Borja, Araken de Assis e Ruy Rosado de Aguiar Jr. O juiz Giovanni Conti considerou que os pareceres “não esgotaram a matéria, em especial a análise das patentes que justificariam a cobrança de royalties pelas requeridas”.

(Por Marco Aurélio Weissheimer, Carta Maior, 08/04/2012)


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