Foi mantida a decisão que obriga a empresa construtora da Usina Hidrelétrica Santo Antônio a realojar moradores das proximidades da obra que sofrem com o desbarrancamento das margens do rio Madeira.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que converteu o agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) em retido, ou seja, só será julgado novamente após ser concluída a ação com o mesmo objeto que tramita na 7ª Vara Cível da capital.
Portanto, permanece valendo a obrigatoriedade de a empresa manter as famílias em local seguro, com estrutura física adequada e transporte público nas proximidades, sob pena de multa diária de 6 mil 220 reais por cada família afetada.
Ilegitimidade
A Santo Antônio Energia S/A recorreu da decisão da 7ª Vara Cível de Porto Velho que deferiu a liminar (decisão inicial), do último dia 3 de fevereiro. Afirma que já providenciou o adequado remanejamento das pessoas afetadas, pois os seus pertences estão sendo guardados em depósito, além de fornecer alimentação e apoio necessários.
No entanto, questiona que as consequências financeiras e administrativas persistirão até decisão definitiva, o que resulta na imposição injusta em custear o remanejamento não só dos agravados, mas de outras dezenas de famílias, durante todo o período em que se aguardará manifestação definitiva da Justiça.
A defesa da empresa sustenta que é de responsabilidade do Estado promover a moradia digna das famílias que necessitam, conforme o art. 6º da Constituição Federal. Alega ainda que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado perante os Ministérios Público Estadual e Federal, impõe obrigações sociais também das demais instituições envolvidas e não só à empresa construtura. Por isso pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão e a reforma da decisão agravada.
Impertinência
No entanto, para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, as alegações sobre a suposta ilegitimidade são impertinentes, pois a Santo Antônio Energia é a responsável pelas obras do represamento do rio Madeira, que eventualmente poderiam causar os danos aos moradores da região.
O desembargador destacou que é de conhecimento público e notório, inclusive com divulgação pela mídia nacional, que as pessoas que residiam naquela localidade se encontravam expostas, inclusive com risco de suas vidas, em decorrência da implantação da UHE Santo Antônio, pois as suas casas foram atingidas pela erosão e a qualquer momento poderiam ser arrastadas pela correnteza do rio, de modo que os eventuais danos ocorreram aos ribeirinhos e não à empresa.
O relator também demonstrou que o TAC impõe obrigações emergenciais, justamente no sentido de que, enquanto permanecer a situação provisória de moradia dos ribeirinhos, a empresa deverá promover o custeio de todas as necessidades básicas dos habitantes atingidos pela erosão.
Dano inverso
“O dano é inverso, porquanto maior risco correriam os agravados (ribeirinhos)”, decidiu. Para o desembargador Alexandre Miguel, não há, para a empresa, danos irreparáveis ou de difícil reparação. O prazo, também questionado, não seria problema pois a obrigação já foi cumprida, como informou a própria empresa. E quanto à multa fixada, decorre de imposição legal, como meio coercitivo de fazer cumprir a ordem judicial. “Sendo esta cumprida, não há por que reclamar da multa ou seu valor”, decidiu o magistrado.
Por estas razões, o desembargador não viu como necessário o processamento da pretensão pela via do agravo de instrumento e converteu o agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da última sexta-feira, 24, e foi publicada na edição de ontem do Diário da Justiça.
(Ascom TJ-RO / EcoDebate, 28/02/2012)