O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a exigência de prestação de caução por parte de entidade de classe para o levantamento de mais de R$ 60 milhões a título de pensão devida pela Petrobrás a pescadores da Bahia. O pensionamento foi determinado em liminar numa ação civil pública, na qual ainda há recurso que pode reverter a situação.
A ação civil foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, em decorrência de vazamento de óleo ocorrido na Refinaria de Landulpho Alves, na cidade de São Francisco do Conde, em abril de 2009 – mesmo mês em que foi ajuizada a medida judicial.
Prova de necessidade
O pensionamento deferido na liminar da ação civil pública foi fixado desde o evento danoso, pelo prazo de um ano. Por isso, o ministro relator, numa análise inicial, considerou que a quantia pode ter perdido seu caráter alimentar necessário à sobrevivência. “Não vislumbro existência do perigo da demora inverso, ou seja, o risco à vida dos pescadores, caso a quantia não seja imediatamente levantada”, observou.
A Petrobrás, dentre outros argumentos, aponta ser necessário provar a abrangência territorial do vazamento e a necessidade de sustento decorrente da pesca, pelos pescadores.
O ministro, com base na própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), constatou não haver prova de sustento vinculada à atividade de pesca, requisito necessário ao levantamento da quantia sem caução. Tampouco há menção ao estado de necessidade dos beneficiários. “Tal condição não pode ser presumida, mas deve ser provada – ainda que por meio de indícios”, afirmou.
O TJBA, ao afastar a caução, utilizou o limite legal de 60 salários mínimos (artigo 475-O do Código de Processo Civil) para cada beneficiário (6.644 pretensos pescadores), e não a todos em conjunto. O ministro Antonio Carlos Ferreira não tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação da norma em processo individual.
Porém, tratando-se de uma decisão liminar em um processo coletivo, como no caso, e tendo em vista os elementos de instrução do processo, o ministro não considerou possível a aplicação do teto em relação a cada um dos beneficiários sem caução suficiente e idônea.
Isto porque, caso a decisão liminar não seja mantida na íntegra quando do julgamento definitivo da causa, o prejuízo será de impossível reparação. Com isso, foi revigorada anterior decisão do próprio TJBA, que condicionava o levantamento dos valores à prestação de caução.
Ampla defesa
O ministro constatou, também, possível violação ao princípio da ampla defesa no julgamento de recurso pelo TJBA, uma vez que não houve publicação de pauta do julgamento e este foi realizado sem a juntada de peça da defesa. Para o ministro, a incorreta publicação obsta ao advogado, por exemplo, a prerrogativa de apresentar memoriais ou de expor oralmente, em gabinete, suas razões; já a ausência de contrarrazões impede o exercício do contraditório.
O relator asseverou que o princípio da instrumentalidade das formas (o ato processual é apenas um instrumento para se atingir determinada finalidade na busca da justiça) não pode ser confundido com a total liberdade de formas que implique impossibilidade de defesa.
O ministro ainda lembrou que o debate no momento não envolve o mérito do pedido da Federação de Pescadores, mas apenas o levantamento de quantia em execução provisória sem prestação de caução. E que o STJ, em outros julgamentos, já garantiu o pagamento de pensão a pescadores em situações análogas, como no julgamento de que participou esta semana na Segunda Seção, também envolvendo a Petrobrás.
(Ascom STJ, 09/02/2012)