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código florestal apps reserva legal
2011-09-20

A regra para legalizar lavouras e criações existentes em Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e em reserva legal está entre os aspectos mais controversos do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011) aprovado pela Câmara e que agora tramita no Senado.

Há consenso de que não devem ser punidos os agricultores que desmataram seguindo legislação da época, como por exemplo os produtores de café em áreas montanhosas do Espírito Santo e os vinicultores da Serra Gaúcha. Mas são muitas as divergências quanto aos demais casos de ocupação das áreas protegidas, em especial cultivos temporários, como lavoura de grãos, feitos até as margens de rios.

Para especificar as situações passíveis de regularização, o texto aprovado na Câmara apresenta um conceito genérico de área rural consolidada: “ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção de regime de pousio”. O marco temporal coincide com a edição do Decreto 6.514/2008, determinando punições para crime contra o meio ambiente.

O senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), manteve o entendimento da Câmara, mas especialistas ouvidos em audiências públicas no Senado afirmam não haver justificativa para a chamada “data mágica”.

Esse também é o pensamento dos senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Lindbergh Farias (PT-RJ), que apresentaram emendas alterando o corte temporal previsto no conceito de área consolidada.

Aloysio Nunes e Valadares sugerem que sejam regulamentadas atividades consolidadas até 24 de agosto de 2001, data da edição da Medida Provisória 2.166-67, que alterou as regras previstas no Código Florestal para áreas protegidas. Conforme argumentam, as novas regras passaram a valer a partir da edição da MP, sendo o decreto de 2008 restrito à definição de sanções aos que descumprirem tal regramento.

Já Lindbergh Farias propõe a data de 12 de fevereiro de 1998, quando entrou em vigor a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). O senador considera que, após essa data, infringiram a lei e são passíveis de punição todos aqueles que desmataram suas propriedades rurais de forma irregular.

O parlamentar pelo PT do Rio de Janeiro também propõe suprimir do conceito de área consolidada a possibilidade de regime de pousio – período no qual a área não é cultivada, visando à recomposição de nutrientes pelo “descanso” da terra.

Lindbergh argumenta que a prática se justifica apenas em casos de agricultura de subsistência e que, se adotada como regra geral, poderá servir de argumento “sempre que for detectado um processo de desflorestamento”.

Reserva legal
A definição do marco temporal no conceito de área consolidada também tem consequência direta sobre a implementação de programas de regularização de reserva legal, previstos no artigo 33 do projeto. Para agricultores que participarem desses programas, assumindo compromissos de recuperação florestal, o texto aprovado na Câmara suspende sanções por desmatamento irregular feito até 22 de julho de 2008.

Também para esses casos de isenções quando da adesão a programa de regularização ambiental (PRA), Aloysio Nunes quer fixar o marco temporal em 22 de agosto de 2001. Na emenda apresentada, o senador tucano inclui ainda regra para limitar em um ano o prazo de prorrogação da adesão dos agricultores ao PRA, limitação também defendida em emenda do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

Outra emenda apresentada por esses dois senadores, e também por Valadares e Lindbergh, exclui dispositivo que torna legítima toda área consolidada em propriedade que cumpra compromissos do PRA. O projeto já prevê que o agricultor, ao cumprir as obrigações, será beneficiado pela suspensão das multas. Para os parlamentares, uma possível legitimação de cultivos em área protegida impedirá a conversão da multa em serviços de recuperação ambiental.

“A contradição poderá gerar incerteza e insegurança jurídica, além de inserir a conotação de anistia, pelo que se faz necessária a supressão proposta”, explica Ricardo Ferraço.

(Por Iara Guimarães Altafin, Agência Senado / EcoDebate, 20/09/2011)


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