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setor noroeste/brasília terras indígenas especulação imobiliária
2011-08-26 | Rodrigo

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu à Comunidade Indígena Fulni-o Tapuya, localizada no Setor Noroeste de Brasília (DF), liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou os pedidos de exceções de impedimento e suspeição contra uma juíza federal. Ela é encarregada de decidir uma ação civil pública que pode garantir a permanência dos índios na área – loteamento nobre da capital federal ainda na fase inicial de implantação.

O TRF1 não reconheceu nulidade no processo em razão de suposta suspeição da magistrada. O irmão da juíza, antes da nomeação para o cargo de procurador-geral do Distrito Federal, atuou como consultor-geral do governo do Distrito Federal, e teria participado da elaboração de estudos para a implementação do Setor Noroeste.

A comunidade indígena ingressou com a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF1. Segundo a comunidade, tramita na Fundação Nacional do Índio (Funai) processo que visa regularizar e delimitar a ocupação indígena no local.

Além disso, a comunicade afirma que a ocorrência de violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil (sobre impedimentos e suspeição), diante da relação de irmandade entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal, exige a aplicação da interpretação extensiva da lei.

Ainda de acordo com a comunidade, quando a juíza soube da decisão do TRF1, revogou liminar concedida em ação civil pública que garantia a permanência dos Fulni-o Tapuya no local. Com isso, permitiu que o governo do Distrito Federal ocupe, a qualquer momento, o local, retirando a população indígena e derrubando as moradias.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, assinalou que a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.

Sob esse enfoque, o ministro ressaltou que, considerando que o parentesco apontado é fato incontroverso e que as alegações da comunidade indígena, em tese, podem configurar algumas das hipóteses legais que enfraquecem a imparcialidade da magistrada (impedimento ou suspeição), fica evidenciado o fumus boni juris.

Já o periculum in mora estaria configurado pela possibilidade de que o governo do Distrito Federal tome medidas administrativas para a desocupação da área, além da retirada da comunidade e a derrubada das edificações existentes. “Logo o perigo do dano irreparável é evidente”, afirmou.

A suspensão vale até que o recurso que vai analisar o mérito da questão seja julgado no STJ.

(Ascom STJ, 25/08/2011)


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