Uma indenização no valor de R$ 4.903.800,00 é quanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) quer que as empresas Construtora Camargo Corrêa e Energia Sustentável do Brasil (ESBR), responsáveis pela construção da Usina de Jirau, no rio Madeira, paguem pela pela prática de condutas ilícitas e danosas, ensejadoras e caracterizadoras de dano moral coletivo. O pedido foi feito à Justiça do Trabalho pelo MPT em Rondônia em uma Ação Civil Pública protocolada na 8ª Vara do Trabalho, em Porto Velho.
Assinada pelos procuradores do Trabalho Aílton Vieira dos Santos, Clarisse de Sá Farias, Paula Roma de Moura e Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, a Ação Civil Pública também requer à Justiça do Trabalho, liminarmente, a antecipação de tutela a fim de que as rés cumpram obrigações de fazer e não fazer, visando a evitar o perigo da demora na aplicação do direito.
Descumprimento de normas
Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado nos estabelecimentos com mais de 10 empregados é infração. Relatórios e autos de infração elaborados pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego(SRTE) encaminhados ao MPT em Rondônia constatam esta e diversas outras irregularidades no canteiro de obras da Usina de Jirau.
Horários uniformes de entrada e saída de trabalhadores nos registros de ponto (frequência) também constitui infração. E nas obras de construção da UHE Jirau foi constatado a irregularidade pela fiscalização do Trabalho, o que resultou na instauração de Inquérito Civil (n.000136.2009.14.000/9) pelo MPT. Também foi constatado que alguns eletricistas da obra tiveram apenas um dia de descanso durante um mês inteiro de trabalho.
Constam da investigação que levou o MPT a ingressar na Justiça do Trabalho com a Ação Civil pública contra a Construtora Camargo Corrêa e a Energia Sustentável do Brasil (ESBR), a qual tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, outras irregularidades. O excesso de jornada de trabalho e a falta de registro de controle de jornada e concessão irregular do intervalo intrajornada são algumas.
De acordo com relatório encaminhado ao MPT pela fiscalização da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego há deslocamento efetuado entre a área de vivência e as diversas frentes de trabalho, dentro do canteiro de obras, que duram, em média, 15 minutos, totalizando 30 minutos diários.
Para as frentes de trabalho situadas na margem esquerda do rio, onde não há alojamento, os trabalhadores pegam ônibus na área de vivência e se deslocam até o atracadouro, onde atravessam o rio de lancha ou em balsa e, já na margem esquerda, novamente pegam condução até a frente de trabalho. Esse deslocamento dura cerca de 40 minutos, em total diário de 80 minutos, que não é computado na hora de trabalho.
Fora do canteiro de obras, segundo relato da fiscalização do trabalho, há diversos trabalhadores que moram em Porto Velho, a capital de Rondônia, distante cerca de 110km da usina. E esse deslocamento é feito por conta da construtora contratada (Camargo Corrêa), que subcontratou diversas empresas de transporte, em virtude da insuficiência de transporte público para o canteiro, que não dispõe de alojamento suficiente para acomodar a quantidade de empregados que se encontram trabalhando.
Conforme dados fornecidos pela SRTE, além da jornada “in tinere” dentro do canteiro até as frentes de trabalho, há um deslocamento para esses trabalhadores de Porto Velho até a Usina de Jirau e retorno a Porto Velho, com tempo médio por viagem de 90 minutos em um total diário de 180 minutos de deslocamento fora do canteiro.
Para o Ministério Público do Trabalho a Construção e Comercio Camargo Corrêa atua de forma negligente em relação aos regramentos relativos à duração da jornada de trabalho e períodos de descanso, em flagrante descumprimento da legislação que disciplina as relações trabalhistas.
As normas infringidas, esclarecem os procuradores do Trabalho Aílton Vieira,Clarisse de Sá,Paula Moura e Ruy Fernando se referem à saúde e a segurança do trabalhador, por um lado, referindo-se à garantia de um ambiente de trabalho saudável, e ao direito de fluir livremente de seu tempo, de outro, com a consequente repercussão econômica pela invasão, pelo empregador, do horário do empregado não abrangido pelo da jornada contratada.
Para os procuradores, a conduta das empresas construtoras da UHE Jirau se constitui em flagrante violação à dignidade dos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no canteiro de obras da usina, ensejando a instauração de procedimento investigatório no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho.
Na fundamentação da ação civil que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho os procuradores do MPT mencionam que mesmo após as fiscalizações realizadas nos anos de 2009 e 2010, e ainda, após ação anterior ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e extinta sem a apreciação do seu mérito (Processo n. 0267-2011-006-14-00-0, distribuído à 6ª Vara do Trabalho do Trabalho desta capital) as construtoras (Camargo Corrêa e ESBR) continuam a descumprir flagrantemente o conjunto normativo que trata da jornada de trabalho.
(Ascom MPT / EcoDebate, 24/08/2011)