A juíza Andréia Pinto Goedert, da Comarca de Tapes (RS), determinou a interdição, de modo definitivo, do local conhecido como Lixão das Camélias. Ela também proibiu a Prefeitura Municipal de Tapes (RS) ou empresas terceirizadas de realizar a deposição de resíduos sólidos urbanos, industriais e de saúde naquela área. A magistrada ainda determinou à Prefeitura que recupere a área degradada a partir da elaboração e apresentação de Projeto de Recuperação à Fepam. A sentença atende parcialmente o solicitado em ação popular movida pelo ambientalista Júlio César Wandam Martins, integrante da organizaçãro não-governamental Os Verdes, de Tapes.
Na ação, Martins aponta a existência de várias irregularidades envolvendo um depósito de lixo público no local denominado Butiá, na região da Camélia, em Tapes (RS). Segundo Martins, tais irregularidades ocorrem em razão do Município não ter feito licitação para a colocação do lixo no local, estando a área totalmente irregular, além de estarem sendo descumpridas normas ambientais. Na ção, o autor pede que a prefeitura seja obrigada a remover o lixo já depositado para local adequado, de forma a restaurar as condições primitivas do solo, água e vegetação do local.
O autor da ação também havia solicitado o fornecimento de água à comunidade vizinha ao Lixão. A juíza, no entanto, não acolheu o pedido por considerar que não há informações concretas de que a comunidade circunvizinha ao Lixão esteja, realmente, sendo afetada pela contaminação do lençol freático. Ela considerou também que cabe à municipalidade, e não ao Judiciário, a implementação e a adoção de políticas públicas que contemplem os moradores do local – se for o caso – com o fornecimento de água potável.
De acordo com a juíza, fica evidente a ilegalidade da deposição dos resíduos no denominado Lixão das Camélias, que opera em Tapes (RS) há vários anos e em total desacordo com as normas ambientais alusivas à espécie, sem licença ambiental. Na sentença, Andréia Goedert determina que a interdição definitiva do Lixão é o caminho a ser seguido, para que cesse, de uma vez por todas, a conduta ilegal da Administração Pública, que está a provocar inegável dano ambiental no local.
Acrescentou ainda que em consequência da constatação do dano ambiental, impõe-se, além do acolhimento do pedido do autor em relação à interdição do local, também a determinação para que recupere a área degradada. E fixou o prazo de 120 dias para a apresentação do projeto de recuperação da área à FEPAM que deverá prever o isolamento da área, a remoção dos resíduos, drenagens, conformação da área, monitoramente geotécnico, monitoramento ambiental, monitoramente biológico e recuperação paisagística.
Na sentença de 23 folhas, a juíza destaca também o relatório da vistoria realizada pela Fepam, em setembro de 2010, na qual consta, entre outros problemas apontados, o fato de que o local do empreendimento, apesar de afastado dos núcleos populacionais, está no centro de uma área com vasta quantidade de espécimes de butiazeiros - espécie em extinção. Segundo o relatório, pela disposição regular dos butiazeiros pode-se perceber que várias espécimes foram removidas para permitir o depósitod de resíduos sólidos urbanos no local. A sentença foi emitida no dia 30 de março deste ano, cabendo recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do RS.
(EcoAgência de Notícias, 12/04/2011)