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código florestal
2011-02-22 | Tatianaf

Até hoje, já houve dezenas de tentativas para derrubar regras do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4771/65) sob o falacioso argumento de que elas representam um entrave ao desenvolvimento agropecuário do país. A mais recente investida é a do deputado federal Aldo Rebelo (PC do B - SP), relator do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1876/99. No entanto, o grande problema do setor é justamente a falta de aplicação da legislação ambiental. Incontáveis itens da lei não são seguidos, tais com destaque para os que preveem esclarecimentos aos produtores, bem como fomento, estímulos e incentivos para quem produz e preserva (por exemplo, plano de manejo, linhas de crédito especial e até mesmo isenção de impostos). 

A vegetação é indispensável para a sustentabilidade socioambiental e econômica. Trata-se de fator decisivo para o equilíbrio do clima; a produção de água; a regulação do ciclo das chuvas e dos recursos hídricos; a proteção da biodiversidade e do solo; o controle de pragas e do assoreamento dos rios, e a polinização.

Entretanto, o texto de Rebelo reduz a extensão mínima das Áreas de Preservação Permanente dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal e demarca as matas ciliares protegidas a partir do leito menor do rio e não do nível maior do curso d’água, recrudescendo os riscos de inundações e desabamentos e ignorando todas as incontáveis funções ecológicas dessas regiões, tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais. Além disso, prevê o fim da necessidade de recuperar a Reserva Legal (RL) para propriedades com até quatro módulos fiscais. Dependendo da zona, o tamanho do módulo fiscal varia entre cinco e 100 hectares. Pelo disposto, é possível que propriedades com até 400 hectares fiquem isentas de recuperar a RL. Ainda determina o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008.  Os topos de morros, por sua vez, também deixam de ser tutelados. 

A proposta em questão tem constitucionalidade duvidosa, pois afronta diversos pontos da Constituição Federal, como o Artigo 170, que observa a função social da atividade econômica e a defesa do meio ambiente entre os princípios gerais da atividade econômica; o Artigo 186, que dita que a função social da propriedade é cumprida quando atende a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, e o Artigo 225, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que para assegurar a efetividade desse direito incumbe a todos promover o manejo ecológico dos ecossistemas, vedar qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, e proteger a fauna e a flora.

Dessa forma, tem-se evidente que, se aprovado, o substitutivo ao Código Florestal ferirá o princípio da proibição do retrocesso, na medida em que significará um alarmante recuo de décadas nas políticas de sustentação ambiental e rural. Como toda a legislação, o Código é passível de aprimoramentos, mas em uma pauta de consenso, e não de conflito e de preconceitos.

(Blog Beto Moesch, 22/02/2011)


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