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bisfenol-A Anvisa
2011-02-07 | Tatianaf

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, de efeito nacional, para que a Justiça Federal obrigue à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a regulamentar, em um prazo máximo de 40 dias, que fabricantes informem, ostensiva e adequadamente, a presença de Bisfenol A (BPA) nas embalagens e rótulos de produtos que contenham essa substância em sua composição.

O Bisfenol A é componente amplamente utilizado no mercado para produção de plásticos usados em garrafas, copos e mamadeiras para bebês e embalagens de alimentos em geral. Estudos científicos recentes demonstraram que o BPA pode comprometer a saúde das pessoas e até causar doenças cardíacas e câncer.

A Food and Drug Administration (FDA), agência norte-americana responsável pelo controle de alimentos e remédios tem demonstrado grave preocupação com a utilização da substância naquele país. Na União Europeia (por exemplo, a Dinamarca), Canadá e  Costa Rica a utilização do BPA vem sendo proibida em razão da sua potencial nocividade à vida e à saúde humana.

INQUÉRITO – Em julho de 2010, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo instaurou um inquérito visando apurar os riscos do Bisfenol A à saúde. A Anvisa foi questionada sobre a substância e respondeu que estava ciente sobre os estudos da agência norte-americana a respeito dos riscos à saúde e, principalmente, sobre o possível efeito do BPA no sistema neurológico de fetos, bebês e crianças.

A agência também informou ter editado a Resolução RDC nº17, de 2008, que regulamenta o uso de substâncias plásticas destinadas à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.

Já a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia também manifestou sua preocupação e prestou informações sobre os estudos existentes quanto a nocividade do Bisfenol A. A entidade manisfestou grande preocupação com o uso da substância “...refere-se às evidências dos efeitos do BPA sobre a saúde humana pela sua atividade como desregulador endócrino e posiciona-se no sentido de que medidas de controle e educação sejam urgentemente implantadas por órgãos públicos competentes”.

A entidade mostrou grande preocupação a ponto de propor uma campanha cujo o slogan era “Diga não ao Bisfenol A, a vida não tem plano B”.

O inquérito também apurou que a  Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal já aprovou o PLS 159/2010, que proíbe a comercialização de produtos que contenham em sua composição o Bisfenol A.

MAMADEIRAS – Uma das maiores preocupações é que o Bisfenol A é muito utilizado na fabricação de mamadeiras, o que exporia a riscos recém-nascidos e crianças, mais vulneráveis que os adultos.

Para o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, a regulamentação existente limita-se apenas a disciplinar o limite de migração de BPA em cada alimento, nada dispondo sobre informações a serem prestadas aos consumidores.

Para o procurador, “a incerteza da situação, aliada ao possível risco de danos graves à saúde humana, notadamente, aos bebês e às crianças, exige um quadro explícito de informação e orientação adequados ao consumidor, notadamente, nas embalagens de produtos que contêm tal substância dentre seus componentes”, afirmou.

Dias ainda ressaltou que o direito a informação não é apenas uma questão de saúde pública, mas também um direito do consumidor que está pagando por produtos que podem vir a causar danos irreparáveis.

“O art. 196 da Constituição Federal deixa claro que o Estado deve buscar políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, assim como o art. 5, em seu inciso XXXII, determina que o Estado deve promover a defesa do consumidor, assim como o código de defesa do consumidor diz que são direitos básicos a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, assim a Anvisa deve regulamentar para que os cidadãos tenham liberdade de escolha”, afirmou Dias na ação.

O MPF também pede que, caso seja concedida a liminar e esta não seja cumprida, multa de, no mínimo, R$ 100 mil por dia de descumprimento.

(EcoAgência, 07/02/2011)


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