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passivos da mineração mineradoras
2011-01-26 | Tatianaf

O Ministério Público Estadual (MPE) de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte, da Promotoria de Justiça de Defesa das Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba e da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico, obteve importante decisão para a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural de Minas Gerais, determinando que, desde o dia 11 de janeiro, o Estado de Minas Gerais não pode mais conceder Autorizações Ambientais de Funcionamento (AFF) para atividades mineradoras.

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, argumentou na liminar que "as razões de ordem fática apontadas pelo Estado como justificadoras da burla à materialização do princípio da avaliação de impactos ambientais por meio do licenciamento ambiental, determinada pela Lei nº 6938/81 (art. 9o, III e IV e art. 10), são de lastimável impressão... Por tudo, resta claro que a AAF é um instrumento, por assim dizer mais frouxo, que o Estado de Minas Gerais optou por instituir, acreditando-se autorizado - à primeira vista - por uma retórica hermenêutica sintomaticamente casuística, para isentar-se de assumir suas atribuições legais...".

A liminar determina ainda ao Estado de Minas Gerais "a obrigação de não fazer consistente em abster-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF) para atividades de extração ou beneficiamento de minério de ferro no Estado de Minas Gerais, sob pena de multa de R$100.000,00 por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade penal e por ato de improbidade administrativa. Com isso fica suspensa a aplicabilidade do art.2º da Deliberação normativa COPAM n.74/2004, até que contra ordem judicial delibere diferentemente".

A partir de agora, atividades de extração de minério de ferro no Estado de Minas Gerais somente poderão ocorrer mediante obtenção de Licenças Ambientais, devidamente precedidas de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental, com o cumprimento de medidas compensatórias e condicionantes.

Na Ação Civil Pública, proposta em 29 de novembro de 2010, após tentativas frustradas de solução extrajudicial para a questão, os promotores de justiça Mônica Aparecida Bezerra Cavalcanti Fiorentino, Carlos Eduardo Ferreira Pinto e Marcos Paulo de Souza Miranda afirmaram que: "A lavra de minérios, cujo potencial degradador foi reconhecido até mesmo pela própria Constituição Federal (art. 225, § 2º.), foi objeto de tratamento específico pela Lei 7.805/89, Decreto 98.812/90 e Resoluções Conama 01/86, 09/90 10/90 e 237/97 (que exigem expressamente o licenciamento ambiental clássico para o exercício da atividade). Entretanto, a DN Copam 74/2004 possibilita o funcionamento com base em mera Autorização Ambiental de Funcionamento de uma série de atividades para as quais a normatização federal exige expressamente a elaboração de EIA/RIMA e a sujeição ao processo de licenciamento ambiental clássico, violando frontalmente o ordenamento jurídico vigente".

No caso específico do minério de ferro, segundo os promotores, a DN 74/2004 permitia a extração de até 300 mil toneladas de minério de ferro ao ano com base na mera expedição de uma AAF, sem qualquer estudo ambiental prévio, publicidade, anuência do município explorado ou monitoramento subsequente dos impactos, considerando tal atividade como sendo de pequeno potencial degradador, por incrível que pareça. Para se ter idéia do que isso representa, aduziram os promotores: "basta dizer que para transportar 300 mil t de minério de ferro bruto são necessárias 10.715 viagens, utilizando-se caminhões com capacidade de 14 m3 (Scania P420)".

Segundo os autores da ação, "essa permissividade ambiental, flagrantemente ilícita, tem ocasionado sérios danos ao meio ambiente natural e cultural de Minas Gerais, de que é exemplo a completa destruição, na Serra da Moeda, de uma cavidade natural subterrânea com vestígios arqueológicos por uma grande mineradora que operava com base em meras AAFs expedidas pelo Estado de Minas Gerais (quando no caso seria necessário EIA/Rima e Licenciamento Ambiental), gerando enorme autuação administrativa pelo Ibama ( Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), propositura de ação civil pública pelo Ministério Público contra o empreendedor e órgãos estaduais, além da requisição de inquérito policial para apuração de crime ambiental (art. 67 da Lei 9.605/98).

A ação civil pública requer ainda que o Estado seja obrigado a convocar, no prazo de 30 dias, todos os estabelecimentos que exercem atividades de extração ou beneficiamento de minério de ferro, em funcionamento com base em AAFs, para o licenciamento ambiental corretivo.

(MPE-MG/EcoAgência, 26/01/2011)


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