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conama Preservação Ambiental
2010-11-29 | Tatianaf

O  desenvolvimentismo, mais uma vez, com apoio do Poder Público, venceu a precaução ambiental, marcando, negativamente uma reunião histórica do CONAMA.

Sob o pretexto de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos e obras que afetem Unidades de Conservação (UCs) ou suas respectivas ZA, o plenário do CONAMA, que deveria zelar pela tutela ambiental, aprovou ontem (24/11), na sua reunião histórica de número 100, a diminuição da Zona de Amortecimento (ZA) no entrono de UCs sem Plano de Manejo.

Dos até então 10 Km, a nova regra flexibiliza para 3 Km quando se tratar de atividades econômicas de significativo impacto ambiental, desde que assim seja considerados pelo órgão ambiental licenciador e fundamentado pelo Estudo Prévio de  Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e; para 2 Km quando se tratar de atividades econômicas não sujeitos a EPIA/RIMA, tudo conforme o órgão licenciador.

Assim, perdem-se os indiscutíveis 10 km de proteção no entorno de UCs, previstos e consagrados na Resolução em vigência, que independe da vontade do governo de plantão e passamos para os possíveis 3 km, se assim o órgão licenciador entender ou 2 km, também a mercê do entendimento do órgão licenciador.

Com a nova regra, a delimitação de ZA e a proteção das UC passaram a ser ainda mais difícil. Perde a proteção da biodiversidade. Ganha o capital.

Se isso não bastasse, as ZA deixam de existir por decurso de prazo. Se, passados cinco anos da publicação dessa nova Resolução escandalosamente flexibilizadora, os órgãos responsáveis pela administração das UCs não elaborem os Planos de Manejos respectivos. Como se só dependesse de tais órgãos a elaboração dos mesmos e como se tais órgãos públicos tivessem pessoal e meio adequados e a disposição para tal. É o principio da precaução aplicado avessas. É um retrocesso!!

Cabe lembrar que temos UCs criadas e não implementadas, como Parque Estadual do Delta do Camaquã. Assim, como exigir que o os órgãos responsáveis pela administração de UCs tenham condições de elaborarem os Planos de Manejos, em cinco anos, na conjuntura atual?

Para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) ZA é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.

De retrocesso em retrocesso (logo vem ai o Código Florestal) o Direito Ambiental Brasileiro vai sendo enfraquecido. De exemplo para outros países, pode passar a ser uma referencia que não merece reprodução.

(OngCea, 28/11/2010)


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