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hidrelétrica de estreito impactos de hidrelétricas
2010-11-26 | Tatianaf

O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação de improbidade administrativa contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Consórcio Estreito Energia S/A (Ceste), responsável pela construção da usina hidrelétrica de Estreito. Segundo a ação, durante a execução do empreendimento o Ceste deu prioridade às obras físicas, deixando de cumprir suas obrigações socioambientais. Já o Ibama, mesmo diante de recomendação para que impusesse multa ao Ceste pelo descumprimento das condicionantes estabelecidas no Plano Básico de Assentamento (PBA) referentes aos moradores da Ilha de São José e do PA Formosa, informou que após análise da equipe encarregada pelo licenciamento ambiental da UHE Estreito, não houve no processo elementos que caracterizem infração administrativa por descumprimento de licença ambiental.

Em procedimento instaurado para acompanhar a obra, o MPF/TO teve notícia de irregularidades relacionadas a não observância das imposições constantes da licença de instalação, sobretudo a que determina ao empreendedor a implantação de todos os planos e medidas mitigadoras previstas no PBA. No caso específico dos moradores da Ilha de São José, no município de Babaçulândia, e do Projeto de Assentamento Formosa, no município de Darcinópolis, antes mesmo de concluir os projetos de reassentamento para onde iriam ser removidos os impactados, o Ceste ajuizou ações de desapropriação perante a Seção Judiciária do Estado do Tocantins, com intuito de forçar os impactados a se mudarem para os referidos projetos, impondo-lhes humilhações e desrespeitando-lhes a dignidade da pessoa humana. O remanejamento dessas populações é previsto no PBA, e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses antes do início previsto para o enchimento do reservatório.

Durante reuniões com os reassentados realizadas em 21 e 22 de outubro deste ano, o MPF/TO constatou no local que os projetos de reassentamento não estavam concluídos, pois ainda havia crianças do PA Formosa sem frequentar a escola, a água dos poços construídos não é potável e os impactados do PA Formosa ainda não haviam recebido qualquer parcela de vale alimentação, comprometendo sua segurança alimentar. Também foi constatado que as cercas de divisas não estavam executadas provocando dispersão do rebanho, as estradas de acessos às parcelas não estavam abertas, os pastos não estavam implantados, as áreas de plantio não estavam preparadas e as casas apresentam sérios problemas de construção. A empresa encarregada da obra havia deixado o local sob a alegação de que não recebia pagamentos do Ceste há mais de três meses. Diante deste quadro, o MPF recomendou que o Ibama impusesse multa por infração administrativa ao Ceste, conforme estabelece o artigo 66 do Decreto n° 6514/2008.

O Ministério Público Federal requer da Justiça Federal que condene o Ibama à obrigação de aplicar multa ao requerido Ceste, em valor compatível com as magnitudes do empreendimento e dos atos ilícitos, sob pena de multa diária que deverá recair sobre as pessoas físicas responsáveis pelo ato administrativo. Já o Ceste deve ser condenado a pagar a multa imposta pelo Ibama e pagar indenização a todos os reassentados, de forma coletiva, pelos danos materiais e morais por eles suportados. A fixação do montante da indenização deverá se dar em liquidação e por arbitramento.

O que diz a lei

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

(Procuradoria da República no Tocantins, EcoDebate, 26/11/2010)


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